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Empresa que efetua pagamento salarial sem registro em folha deverá indenizar empregados

A 7ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma transportadora de Belo Horizonte-MG, a indenizar por dano moral seus empregados, devido a prática de efetuar pagamentos salariais sem registro em folha.
Em 1º grau, foi julgado como improcedente o pedido de indenização e o empregador foi condenado somente ao pagamento de R$ 2 mil para cada infração cometida e por empregado.
Para o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a falta de pagamento pela folha salarial reflete diretamente nos programas que dependem dos recursos do FGTS e da Previdência Social. Assim sendo, há lesão aos direitos interesses transindividuais e ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade.
“A configuração de lesão ao patrimônio moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo de todos os empregados ou do dano psíquico dele derivado. A lesão decorre da própria conduta ilícita da empresa, em desrespeito à lei e à dignidade do trabalhador.”
Por unanimidade, ficou definido que a ré deverá pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 40 mil, esse valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Anonymous (não verificado)
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