A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reverteu a decisão da 21ª Vara Trabalhista de São Paulo, e acrescentou dano moral à condenação de uma empresa que deverá indenizar trabalhadora que não recebia colete à prova de balas para desempenhar sua função de vigilante.
Segundo o relator do caso, o desembargador Antero Arantes Martins, “a reclamante tinha direito ao uso de colete à prova de balas, de forma que a não utilização por exigência da segunda reclamada, acatada pela primeira reclamada, ensejou dano moral, pois houve ofensa à integridade física da reclamante, com risco à vida, em razão de se entender não ser necessária a utilização de EPI e por razões de estética (o que não foi negado pela segunda ré), bem de valor muito inferior ao da vida do empregado”.
Dessa forma, a empresa de segurança e a empresa que contratou os serviços, foram condenadas a indenizar a trabalhadora a título de danos morais no valor de R$ 12 mil.
ter, 08/18/2020 - 11:38
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