Após julgamento do interposto de uma trabalhadora que havia sido demitida por justa causa pela empresa que dificultava o recebimento de seus atestados médicos. A 4ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa ao pagamento de todas as verbas e a indenizar a trabalhadora por danos morais.
Segundo a autora, a empresa só aceitava os atestados médicos no prazo de 24 horas, isso resultou em inúmeros descontos da trabalhadora que necessitava de acompanhamento médico em decorrência de complicações de sua gravidez.
Para o desembargador Ricardo Artur Costa a conduta da empresa extrapolou limites da razoabilidade e da dignidade humana.
“Entendo que, no caso, o descumprimento se deu acerca de direito que desfruta de tutela absoluta por envolver a saúde, higiene e dignidade da empregada. O procedimento em questão afronta, pois, não apenas o contrato de trabalho, mas a lei, malferindo normas de ordem pública e de hierarquia constitucional que velam pela proteção ao trabalho e a dignidade da trabalhadora.”
Mediante a isso, baseando-se no artigo 483 da CLT – que trata sobre os descumprimentos de obrigações legais e contratuais que fundamenta a rescisão indireta, o magistrado condenou a empresa a efetuar o pagamento de todas as verbas trabalhistas e a indenizá-la a títulos de danos morais no valor de R$ 10 mil.
ter, 08/18/2020 - 13:00
Anonymous (não verificado)