A Secretária Especial de Previdência e Trabalho divulgou uma nota técnica que define como será realizado o pagamento do 13º salário para quem teve a jornada de trabalho reduzida ou o contrato suspenso como prevê a MP 936.
A primeira parcela deverá ser paga até 30 de novembro, e a segunda até 18 de dezembro. O 13º salário é um direito de todos os servidores públicos, trabalhadores da iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, e dos aposentados e pensionistas do INSS.
Confira um resumo das situações definidas pela nota:
Trabalhador com redução de jornada
O benefício será calculado baseado na remuneração integral de dezembro, sem considerar as reduções de jornada e salário. Dessa forma, o trabalhador receberá o valor integral, equivalente à remuneração do mês de dezembro.
No caso das férias, o trabalhador terá direito a férias normalmente, após 12 meses de trabalho, e receberá o mês integral, mais 1/3.
Trabalhador que teve contrato suspenso
Nos casos dos trabalhadores que tiveram o contrato suspenso, o período não trabalhado não será contado para o cálculo do 13º. Exceto nos meses em que tenha sido prestado serviço por mais de 15 dias, esses meses, serão considerados para o pagamento do benefício.
Ou seja, serão contados somente os meses em que o trabalhador prestou serviços para a empresa por pelo menos 15 dias. Por exemplo, quem ficou três meses com o contrato suspenso, receberá 9/12 de salário como 13°.
O período em que o contrato esteve suspenso não contará para as férias.
qua, 11/18/2020 - 11:42
Anonymous (não verificado)