Foi determinado pelo ministro Edson Fachin, do STF, a nomeação e posse de candidato ao cargo de auditor municipal de controle interno, após verificar que houve desprezo do candidato, levando em consideração que a Administração Pública preferiu prorrogar o prazo de validade do concurso público e continuou com o contrato de comissionados.
O candidato em questão obteve a 51ª colocação no concurso público, e foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital para o cargo de auditor municipal de controle interno, porém não foi nomeado, pelo entendimento do TJ/SP que o concurso público em questão ainda estaria no prazo de validade.
Em análise do caso, o ministro observou que a Administração Pública procedeu à contratação de comissionados que realizam “funções/atribuições inerentes aos cargos para o qual o autor fora aprovado”.
Afirmou também que, além de alguns candidatos terem sido aprovados dentro do número de vagas do concurso público para o cargo em questão, a Administração Pública, “ao invés de proceder às nomeações e obedecer à classificação, preferiu prorrogar o prazo de validade do concurso público e continuar com o contrato de comissionados para fazer as mesmas atribuições do cargo do certame em referência, o que contraria também a jurisprudência desta Corte”.
Com isso, foi determinada a nomeação e a posse do candidato.
qua, 03/11/2020 - 10:19
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