Como todos sabem, temos vivido momentos incertos e instáveis ocasionados pela pandemia resultante do Covid-19, o Coronavirus.
Todas as esferas têm se empenhado em buscar meios de minimizar os efeitos da pandemia, sendo uma delas a determinação do Poder Público em limitar o contato no intuito de barrar a contaminação.
Com isso, uma das medidas adotadas foi o fechamento de comércios e empresas que não são considerados serviços essenciais, ou seja, foi determinado o fechamento de lojas, shoppings, academias, etc.
Apesar de tais medidas urgentes serem necessárias para conter o avanço do vírus, elas podem ser fatais para a economia e para muitas pessoas jurídicas e pessoas físicas, financeiramente falando.
Mas o que fazer? Como as pessoas que dependem do comércio para terem o seu ganha pão, como os autônomos, como as empresas, comércios, academias, etc, que estão fechadas, sem auferir lucros, conseguirão honrar com o pagamento de financiamentos, empréstimos, dívidas contraídas antes dessa situação excepcional ter início?
A Febraban, juntamente com o Conselho Monetário Nacional, aprovaram medidas para suspender alguns contratos de financiamento e empréstimo por 60 (sessenta) dias, devendo o cliente procurar o banco que possui relacionamento para solicitar essa moratória.
Mas será que serão aplicados juros? Ocorrerá perda de score desses clientes? E para os contratos que não se encaixam nessas medidas? Os clientes simplesmente ficarão mais prejudicados do que já estão?
Nosso entendimento é que os clientes não podem ser prejudicados em razão de má situação não causada por eles.
Há, na maior parte dos contratos, uma previsão para situações excepcionais, prevista no Art. 393 do Código Civil, chamada de caso fortuito ou força maior:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizados.
Parágrafo único – O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir.
E o que é caso fortuito ou força maior?
Caso fortuito ou força maior são hipóteses de exoneração de responsabilidade contratual, decorrentes de eventos físicos e naturais (enchentes, furacão, terremoto, etc), ou decorrente de ação do homem (greve, guerra, motim, etc), tendo em comum a imprevisibilidade do evento.
Há a necessidade do preenchimento de 03 (três) requisitos para a configuração da força maior ou caso fortuito:
a) ser o evento imprevisível não decorrente de culpa do devedor;
b) o fato imprevisível deve ser posterior à assinatura do contrato e inevitável;
c) o fato posterior inevitável não pode ser removido pela vontade do devedor.
Todos os requisitos para a configuração de caso fortuito ou força maior são preenchidos pela pandemia e pelo decretado estado de calamidade, sendo esse um caso superveniente que foge ao controle do cliente.
O melhor caminho para evitar maiores prejuízos dos clientes é ingressar com uma ação em face da instituição financeira pedindo para que os contratos sejam suspensos durante esse evento, sem a aplicação de multas, juros, negativações, quedas de score, enfim, busca-se uma pausa do contrato até o fim da pandemia e a normalização da vida.
Procure um advogado de sua confiança para garantir que você não saia mais prejudicado ainda dessa catástrofe que aflige o povo brasileiro e a população mundial.
seg, 03/23/2020 - 11:26
Anonymous (não verificado)