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Escritório Jurídico Direito Empresarial no ABC

Direito Tributário: A possibilidade de se postergar o pagamento de tributos em todas as esferas (Municipal, Estadual e Federal) em razão da pandemia do Covid-19.

Como todos sabem, foi determinada a chamada quarentena horizontal, conforme orientações da OMS (Organização Mundial da Saúde), em razão da pandemia mundial ocasionada pelo Covid-19.
No entanto, até o momento, poucas foram as determinações do Poder Público quanto à postergação do pagamento de tributos, restritos à alguns da esfera federal.
Mas o que fazer? Como é possível passar por esse período de incertezas da forma menos prejudicial possível, economicamente falando? Como garantir que a saúde financeira das empresas passe por esse período com pequenos danos reversíveis?
Recentemente, o Governo Federal concedeu a prorrogação do vencimento dos tributos federais constantes do Simples Nacional. O Supremo Tribunal Federal concedeu a moratória para os Estados de São Paulo e Bahia, suspendendo por 180 dias o pagamento das parcelas de dívidas desses Estados com a União, destinando esses valores para o combate à Covid-19.
Mas se não houve nenhuma concessão de moratória por parte das diferentes esferas governamentais, a empresa está de mãos atadas?
Não, não está.
Nosso escritório tem entrado com diversas ações em face da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, e com a tese apresentada, temos obtido liminares suspendendo o pagamento dos mais variados tributos por, pelo menos, três meses.
Essa possibilidade está prevista no Art. 152 e seguintes do Código Tributário Nacional, a chamada moratória, e se aplica para as empresas que buscam a suspensão de exigibilidade dos tributos, evitando-se a inadimplência - vale destacar que há a possibilidade de se discutir o parcelamento dos tributos já em atraso, sendo esse objeto de outra ação).
No entanto, os artigos mencionados apontam que apenas o titular do poder de tributar poderia conceder a moratória tributária, sempre por meio de lei específica:
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral:

a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando
simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas
condições do inciso anterior.

Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à
determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual
especificará, sem prejuízo de outros requisitos: (...).
Ocorre que o momento pelo qual estamos passando (Pandemia e quarentena) não fica adstrita apenas à seara do Direito Tributário, atingindo as mais variadas áreas do Direito, e os mais variados bens das pessoas físicas e jurídicas, tanto materiais (imóveis, automóveis, aplicações, etc) quanto imateriais (vida, função social, etc).
Tal fato possibilita, em caráter de extrema exceção, lançar mão da Teoria da Imprevisibilidade e atribuir, momentaneamente, força maior às regras de Direito Público, sob as quais, diga-se de passagem, nasceu o Direito Tributário.
Isso porque o momento que estamos vivendo é totalmente inesperado e imprevisível, fazendo com que todos fiquem em quarentena, no Brasil e no mundo, o que resulta em limitações financeiras para as pessoas físicas e para as empresas, em razão de ato do próprio Poder Público, impactando a economia negativamente.
Vale destacar que, além do fato da pandemia, a paralisação das atividades foi determinada pelo poder Público, aplicando-se, assim, a Teoria do Fato do Príncipe, de forma que é possível pleitear a alteração das datas de vencimentos dos tributos enquanto persistirem a quarentena, os efeitos, ou a lei que venha a tratar sobre o tema.
Isso porque os efeitos não terminarão com a decretação do fim da Pandemia.
O caos que reina hoje no Brasil e no mundo fez com que a economia praticamente pare, fazendo com que não seja gerada riqueza, com o consequente fechamento de empresas, que sem poder cumprir mais a sua função social, demitirá pessoas, aumentando assim a taxa de criminalidade, suicídios, pobreza, etc.
A postergação do pagamento de tributos, em todas as esferas do Poder Público, é uma forma de minimar esses nefastos efeitos da quarentena horizontal, dando um pouco mais de fôlego para que os empresários consigam sobreviver à esse caos, com grandes chances de se evitar uma catástrofe humano pós-Covid-19.
Como falado anteriormente, o C. STF entende que, nesse momento atual, devemos focar na preservação das condições mínimas do bem estar humano, o que abrange a conservação de postos de trabalho e das próprias empresas, pilares que servem como base para a própria manutenção do Estado, fundamentos inclusive presentes na nossa Constituição Federal:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;
V - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

Art. 5º - (...).
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
III - função social da propriedade;
(...)
VIII - busca do pleno emprego;
Assim, é possível e viável pleitear, judicialmente, a postergação do pagamento de todos os tributos, sejam eles Federais, Estaduais e/ou Municipais, sem a incidência de quaisquer encargos moratórios (multa ou juros), bem como é possível pleitear a emissão de Certidão Positiva com efeitos de negativa (desde que não exista outra impedimento legal).
Se tiverem dúvidas, podem entrar em contato conosco pelos nossos canais de atendimento, ou se preferirem, preencham o formulário abaixo que entraremos em contato, bem como enviaremos um e-book de perguntas e respostas, nas mais diversas áreas do Direito, relacionados ao momento em que estamos vivendo.
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