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Construtora que não entregou imóvel deverá rescindir contrato e indenizar comprador

A 18ª câmara de Direito Cívil do TJ/MG condenou uma construtora a indenizar por danos morais e materiais comprador que não recebeu o imóvel, mesmo após anos da data prevista de entrega.
O autor narrou que em setembro de 2008 comprou um apartamento com data prevista para setembro de 2012, entretanto, na data de entrega as obras sequer haviam sido iniciadas.
Todas as exigências do contrato foram cumpridas por parte do autor, exceto s 36 últimas parcelas que seriam quitadas depois da entrega do imóvel.
Em 1º grau ficou decidido que a rescisão contrato, e a devolução do valor pago e da multa rescisória. O autor alegou em recurso que não houve análise de todos os pedidos e solicitou que o ressarcimento dos aluguéis despendidos, multa rescisória maior, nulidade das notas promissórias e indenização por danos morais.
Para o relator do caso, o desembargador João Cancio, quando a empresa deixa de cumprir as exigências do contrato ela deve reparar os prejuízos materiais e morais causados ao adquirente.
“A meu ver, a situação experimentada pelo autor, que vinha pagando regularmente as prestações do apartamento desde a aquisição, em 2008, e mais de 6 anos depois do fim do prazo de tolerância previsto, ainda se vê privado de sua residência por culpa exclusiva da ré, merece reparação pecuniária a título de danos morais, pois a angustia e a frustração experimentadas não se limitam a meros contratempos cotidianos.”
O comprador deverá ser indenizado por danos morais, danos materiais, multa rescisória equivalente a 11%, restituição dos valores pagos e a invalidade das notas promissórias.

Anonymous (não verificado)
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