O art. 16, § 2º da Lei nº 8.213/91, equipara o enteado ao filho do segurado, com o enfoque de que, desde que haja declaração que comprove a ligação o enteado tem direito a receber pensão por morte.
As regras de concessão do benefício são as mesmas da pensão para os filhos, a pensão não é vitalícia, o enteado recebe apenas enquanto for menor de 21 anos.
O enteado deve comprovar a dependência econômica com o padrasto ou madrasta para que o benefício seja concedido.
qua, 05/13/2020 - 11:26
Anonymous (não verificado)