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Segurado dependente alcoólico tem aposentadoria por invalidez concedida

No início do mês de junho, O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda no prazo máximo de 20 dias úteis, o benefício de aposentadoria por invalidez a segurado incapacitado de exercer suas atividades laborais, em decorrência da dependência alcoólica e de doença psiquiátrica.
Mediante ao cenário causado pelo Covid-19 foi concedida a tutela de urgência, reconhecendo a importância do benefício nesse período.
Desde 2008, o segurado após ter seu primeiro pedido negado pelo INSS, ajuizou a ação previdenciária requerendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Segundo os autos, a dependência alcoólica impossibilita o autor de exercer suas atividades laborais há mais de 12 anos, em 2014, o autor foi afastado completamente de suas atividades. Narra que, seu quaro de saúde está cada vez mais agravado, em 2015 sua carteira de motorista foi apreendida enquanto dirigia embriagado.
Em primeira instância o pedido foi indeferido, por considerar que o autor não teria mais qualidade de segurado, após isso, o autor recorreu ao TRF4 alegando que o tempo de contribuição terminaria no fim de 2016, já que contribuiu por mais de 10 anos, o que garante 24 meses de período gratuito.
O relator do caso reconheceu que o autor ainda era segurado da Previdência Social quando o laudo médico atestou sua invalidez, “dada a peculiaridade do momento social e seus reflexos nas instituições públicas, assim como considerando a atual jurisprudência das Turmas Previdenciárias desta Corte nos processos que dizem respeito ao Direito da Saúde, tenho que o prazo para o cumprimento da obrigação pela Autarquia Previdenciária deve ser fixado em 20 dias úteis”.

Anonymous (não verificado)
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