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Homem é condenado por perseguição na internet contra ex-namorada

A 3ª Turma Criminal do TJDFT manteve a condenação de um homem, por perseguir e perturbar a tranquilidade da ex-namorada, através da internet.
A autora e o réu tiveram um relacionamento conturbado por três anos, durante esse tempo houve denúncias de violência doméstica, e no fim do relacionamento, foi concedido medidas protetivas de urgência, que impedem o réu de se aproximar e/ou manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas.
Após descumprir as medidas o indivíduo foi preso. Ao sair da prisão começou a importuná-la através de um perfil falso no Facebook, com o envio de mensagens, fotos e conteúdos de conotação sexual e abusivos, para intimidar a vítima.
A defesa do réu nega as acusações, argumenta que a vítima é quem persegue o réu e sua atual companheira, alega também que o computador de onde saiu às mensagens é de livre acesso dos amigos que frequentam sua casa, e que como prevê o Código de Processo Penal a dúvida deve prevalecer a seu favor.
A quebra de sigilo telemático do perfil utilizado para o envio das mensagens atesta o endereço residencial da mãe do réu como local de acesso do perfil. Nas oportunidades em que a vítima foi ouvida, ela relatou de forma linear a dinâmica da perturbação, e apontou os indícios que a levaram a crer que fosse o réu o autor das mensagens, dentre eles, o seu linguajar e o envio de fotos que o mesmo havia tirado dela, além disso, o réu nunca foi procurado por ela, nem suas mensagens foram respondidas, ou seja, ela não incentivou a comunicação.
Apesar da negativa do réu, para o julgador, as provas são suficientes para corroborar a versão da vítima. “Vale salientar que, nos crimes perpetrados em contexto de violência doméstica e familiar, deve-se conferir especial credibilidade à palavra da vítima”, pontuou o magistrado.
Mediante a isso, foi decidido manter a decisão da 1ª instância, visto que “mostra-se necessária a responsabilização do réu não só pela reprovabilidade de sua conduta, como também para coibir e prevenir seu ímpeto de praticar outros ilícitos penais contra a vítima”. Por unanimidade, foi deferida a condenação a 26 dias de prisão, em regime semiaberto, e ao pagamento da quantia de R$ 300, a título de danos morais – valor razoável com a condição econômica do réu.

Anonymous (não verificado)
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