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Horas extras não quitadas justificam rescisão indireta de contrato de trabalho

Após não quitar as horas extras realizadas pela empregada, a Associação Pestalozzi de Campo Grande (MS) foi condenada a converter o pedido de demissão de uma secretária para rescisão indireta de contrato de trabalho, e a pagar as verbas rescisórias correspondente. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A ex-secretária narra que não recebeu o valor correspondente as horas extras frequentemente prestadas e que por esse motivo pediu demissão, já que a empresa não estava cumprindo com as obrigações previstas no contrato de trabalho.
Em 1ª instância, a 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) julgaram improcedente o pedido. Para o TRT não há descumprimento do contrato de trabalho e que para ocorrer a rescisão indireta o descumprimento deve ser grave.
Entretanto, para o relator do recurso, ministro Alexandre Ramos, a falta de quitação das horas extras é considerado conduta grava, assegurada pelo o artigo 483 da CLT que aponta como infração grave, passível de rescisão indireta, o não cumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.

Anonymous (não verificado)
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