Desde o ano de 2001, todos os empregadores que dispensaram empregados, sem justa causa, tiveram que recolher, além da multa de 40% incidente sobre o FGTS, que é destinada ao trabalhador dispensado, contribuição especial de 10%, cujo valor era destinado ao Governo Federal.
Essa contribuição adicional de 10% foi criada pela Lei Complementar nº 110/2001 e tinha a finalidade de recompor as contas de FGTS, em razão das sequelas geradas pelo período afetado pelos expurgos inflacionários do Plano Verão e Plano Collor I.
Essa contribuição foi muito questionada no Poder Judiciário, tendo em vista que, mesmo após cumprir a finalidade a que se destinava (que era recompor os valores perdidos, conforme já salientamos acima), continuou a ser cobrada em todas as rescisões de contrato de emprego que se davam sem justa causa.
Após vitórias em outras instâncias do Poder Judiciário, a questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal que, a nosso ver, por decisão meramente política e não jurídica, entendeu que seria constitucional a cobrança da contribuição adicional de 10% sobre todas as rescisões contratuais que se deram sem justa causa, o que contraria a legislação tributária.
Contudo, a partir de 01/01/2020, entrou em vigor a Lei nº 13.932/19, que em seu artigo 12, extinguiu referida cobrança da contribuição de 10%.
Assim, hoje temos o seguinte cenário:
1) Para as rescisões, sem justa causa, ocorridas até 31/12/2019, é devida a contribuição de 10% sobre os valores de FGTS;
2) Para as rescisões ocorridas a partir de 01/01/2020, não é mais devida a contribuição, por força do que dispõe o artigo 12 da Lei nº 13.932/19.
Autor: Dr. Fernando Merlini é sócio fundador do escritório Corradi & Merlini Sociedade de Advogados, onde é diretor jurídico das áreas de Direito do Trabalho, Direito Tributário e Compliance. É pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Tributário. É palestrante.
qui, 08/20/2020 - 13:38