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É POSSÍVEL CONTAR COMO TEMPO DE SERVIÇO A ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NA INFÂNCIA

Foto de Fernando Merlini

O STJ, recentemente, admitiu o cômputo do trabalho rural anterior aos 12 anos de idade para fins previdenciários.

Infelizmente, ainda é muito comum nas áreas rurais, que crianças trabalhem na roça desde muito cedo.

Contudo, pelo fato da Constituição Federal permitir que as pessoas comecem a contribuir para o INSS somente a partir dos 16 anos, em muitos procedimentos administrativos, e até em processos judiciais, vinha sendo negado aos segurados o direito de computar, como tempo de serviço, os períodos trabalhados antes de referida idade.

O STJ, então, decidiu por autorizar o cômputo desse período, sob o argumento de que o limite de idade trazido pela lei, não obsta o reconhecimento da existência do trabalho, até porque, negando-se a possibilidade, seria acrescido mais um prejuízo ao cidadão que, depois de perder a infância trabalhando, não poderia sequer computar referido período.

Assim, é possível computar o tempo de trabalho rural, inclusive antes dos 12 anos de idade, para fins de concessão de aposentadoria e para fins de revisão do valor do benefício.

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Fernando Merlini
Advogado graduado em 2002 pela Faculdade de Direito São Bernardo do Campo. Professor e palestrante em diversos temas de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Constitucional e Administrativo. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Pós-Graduando em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito. Sócio do escritório Corradi e Merlini Sociedade de Advogados, situado no ABC paulista, onde gerencia o setor de Direito do Trabalho e Previdenciário, atuando, principalmente, como advogado de empresas. Possui vasta experiência na elaboração de pareceres (legal opinion) e auditorias trabalhistas (due diligence). É membro ativo do CIESP – São Bernardo do Campo e da OAB – Subsecção Diadema, nesta como um dos coordenadores da Assistência Judiciária.