Levando em conta o risco comprovado de morte da mãe, o juízo da 2ª Vara de Maranguape (região metropolitana de Fortaleza) autorizou pedido para interrupção de gravidez por má formação do feto. O juiz Edísio Meira Tejo Neto afirmou, com base em laudos médicos juntados ao processo, que a manutenção da gestação poderia levar a gestante à morte.
“Tenho que nossa sociedade — democrática, e fundada no postulado da dignidade da pessoa humana — não pode exigir da gestante conduta outra que não a interrupção da gravidez, justamente em razão de ser premente a existência de agravamento dos riscos à sua vida caso mantida a gestação”, escreveu na decisão.
Também determinou que, antes de efetuado o procedimento, seja feita, pelo médico responsável, nova avaliação clínica e apresentada para a gestante com os riscos prováveis entre a manutenção da gestação e a antecipação do parto. Caso ocorra a segunda opção, deverá ser obtido da grávida declaração de ciência dos riscos e autorização para a cirurgia.
De acordo com a sentença, parecer do Conselho Regional de Medicina do Ceará informou que a preservação da gravidez acarretaria no possível desenvolvimento de pré-eclâmpsia, infecções generalizadas e complicações na saúde psíquica da mulher, além do risco de morte dela. Por esse motivo, o juiz entendeu ser necessária a realização do procedimento “como único instrumento de manter a higidez de sua vida e saúde psíquica”.
Vida impossível
Conforme os autos, durante a 19ª semana de gestação, foi constatada no feto a chamada síndrome de patau. A doença acarreta malformações morfológicas múltiplas, que impossibilitam a sobrevida do feto. Na ocasião, a mulher foi informada pelo médico que, devido ao problema, o feto estaria se decompondo no saco uterino.
Por isso, a mãe ingressou com ação requerendo autorização judicial para interrupção da gravidez e alegou correr risco de morte. Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que o feto não possui condições físicas de vida fora do útero em razão das malformações que apresenta, conforme relatado nos exames constantes dos autos. O procedimento deverá ser feito pelo médico especializado que já acompanha a gestação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.
Fonte: Site Consultor Jurídico
Adaptado por: Dr. Fernando Merlini, advogado de direito de família em Diadema, Região do ABC, Grande São Paulo, SP. Sócio do escritório CLBM Sociedade de Advogados.
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Processo 13012-51.2015.8.06.0119