Todos temos acompanhado estarrecidos os últimos acontecimentos envolvendo a Unimed Paulistana e a dificuldade que os consumidores que mantém convênio de tal empresa tem tido para verem seus direitos respeitados.
Diante de várias ações ajuizadas, o Tribunal de Justiça de São Paulo começou a se manifestar sobre o tema e, no dia 20 de outubro de 2015, foi proferida decisão muito importante em defesa dos consumidores, decisão esta que proíbe a Unimed de modificar preços e rede de atendimento na migração que será efetuada.
Leia a decisão abaixo, na íntegra:
Vistos.
Fls. 103: Como se sabe, o sistema UNIMED, representado pelas operadores de planos de saúde Central Nacional Unimed, Unimed Seguros e Unimed Federação do Estado de São Paulo (UNIMED FESP) celebrou com o Ministério Publico Estadual, Ministério Público Federal, ANS, Fundação Procon um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), com o objetivo de assegurar aos consumidores de planos individuais/familiares a portabilidade extraordinária sem cumprimento de novas carências, mencionada na Resolução Normativa da ANS nº 186/09.
Em que pese o TAC acima firmado, a pretensão da autora com a presente demanda se resume as corrés adotarem as medidas necessárias para que a migração do plano de saúde da autora seja realizada com as mesmas condições às inicialmente contratadas (mesma rede credenciada e valor), uma vez que, conforme relatado na exordial, a migração para um plano que abrangesse o mesmo hospital anteriormente credenciado (Hospital A.C. Camargo), resultou em uma alteração no valor do plano contratado de R$ 1.602,34 para R$ 3.872,62.
Toda a celeuma envolvendo o Sistema Unimed não pode acarretar à autora/consumidora, parte hipossuficiente da relação estabelecida, qualquer prejuízo, que no presente caso restou amplamente caracterizado.
Nesse vértice, reconsidero a decisão de fls. 103.
DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 273 do CPC), a fim de determinar as corrés Unimed Paulistana e Central Nacional Unimed a adotarem as medidas necessárias para que a migração do plano de saúde contratado pela autora seja realizada com as mesmas condições do contrato anteriormente celebrado, ou seja, com a manutenção dos hospitais/laboratórios credenciados e mensalidades vigentes, sob pena de multa diária a ser fixada por esse juízo em caso de descumprimento. Oficie-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, para ser entregue, pela parte autora, à UNIMED PAULISTANA E CENTRAL NACIONAL UNIMED. Deverá o advogado da parte autora, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instancia/Capital/Processos Cíveis/Nome da parte ou numero dos autos/pesquisar/visualizar o ofício), ou, caso não possua senha, habilitar-se no portal, (na tarja 1, destinado aos advogados, no item "habilite-se - Serviços Eletrônicos) e obter cópia do ofício/despacho/documento desejado, com a assinatura digital da MM. Juíza e, diretamente, encaminhá-lo à instituição.
Intime-se.
São Paulo, 20 de outubro de 2015.
Autoria: Dr. Fernando Merlini, sócio do escritório CLBM Sociedade de Advogados. Escritório de assessoria e consultoria jurídica situado em Diadema, Região do Grande ABC, São Paulo, SP. Escritório que possui advogados especializados em direito do consumidor, dentre outras áreas.
www.clbm.com.br - (11) 4044-6838 - whatsapp (11) 99347-7518 - fmerlini@clbm.com.br