Mesmo após o Código de Defesa do Consumidor ter completado 25 anos de existência, ainda é comum verificarmos no dia a dia o grande número de atos de empresas que desrespeitam completamente os direitos dos consumidores e, dentre as práticas abusivas mais comuns, está a venda casada que, em simples definição, é a pratica que consiste em condicionar a aquisição de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço.
O Código de defesa do Consumidor proíbe tal prática e, por essa razão, a Justiça do Rio Grande do Sul, recentemente, condenou uma empresa funerária a pagar indenização por danos morais uma agência funerária que tirou vantagem de familiares de uma mulher que tinha acabado de morrer para intermediar a liberação do seguro obrigatório, sob o argumento de que seria mais rápida a obtenção do seguro daquela forma.
O Poder Judiciário, considerou a extrema vulnerabilidade dos familiares do falecido citando, inclusive, que o artigo 39, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor considera prática abusiva, portanto vedada, “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”
Autoria: Dr. Fernando Merlini, sócio do escritório CLBM Sociedade de Advogados. Escritório de assessoria e consultoria jurídica situado em Diadema, Região do Grande ABC, São Paulo, SP. Escritório que possui advogados especializados em direito do consumidor, dentre outras áreas.
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