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Escritório Jurídico Direito Empresarial no ABC

Princípio da precaução x princípio da prevenção.

Foto de Fernando Merlini

Muitos doutrinadores tratam de princípio da precaução e princípio da prevenção como sinônimos. O professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo, no seu livro intitulado Curso de Direito Ambiental Brasileiro, sequer fala de princípio da precaução, limitando-se a descrever e doutrinar sobre o princípio da prevenção. Outros, ainda, fazem referência apenas ao princípio da precaução.
No que se refere à etimologia, o professor Édis Milaré traz, em seu livro Direito do Ambiente, RT, 2005, p. 165:
“Prevenção é substantivo do verbo prevenir, e significa ato ou efeito de antecipar-se, chegar antes; induz uma conotação de generalidade, simples antecipação no tempo, é verdade, mas com intuito conhecido. Precaução é substantivo do verbo precaver-se (do Latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha a concretizar-se ou a resultar em efeitos indesejáveis. A diferença etimológica e semântica (estabelecida pelo uso) sugere que a prevenção é mais ampla do que precaução e que, por seu turno, precaução é atitude ou medida antecipatória voltada preferencialmente para casos concretos.”
O festejado doutrinador continua:
“Não descartamos a diferença possível entre as duas expressões nem discordamos dos que reconhecem dois princípios distintos. Todavia, preferimos adotar princípio da prevenção como fórmula simplificadora, uma vez que a prevenção, pelo seu caráter genérico, engloba precaução, de caráter possivelmente específico.”
Entendemos como mais correto tratar os princípios da precaução e da prevenção como princípios distintos, entendimento esse partilhado pelo professor Paulo Affonso Leme Machado, que em seu livro Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros, 2006, trata de ambos separadamente, e pelo professor Marcelo Abelha Rodrigues, que em seu livro Elementos de Direito Ambiental – Parte Geral, Revista dos Tribunais, 2005, p. 204-208, diferencia ambos, conforme abaixo:
“No nosso sentir, o princípio da precaução não é a mesma coisa que o princípio da prevenção. Se a diferença semântica não parece ser muito clara, o mesmo não se dá quando a comparação recai na natureza e teleologia desses princípios. Há uma diferença fundamental entre o que se pretende por intermédio da precaução e o que se quer pela prevenção”.
E segue:
“Mais do que um jogo de palavras, a assertiva é norteada por uma política diversa da prevenção porque privilegia a intenção de não se correr riscos, até porque a precaução é tomada mesmo sem saber se existem os riscos. Se já são conhecidos, trata-se de preveni-los.”
Ou seja, podemos diferenciar os princípios de maneira simples se considerarmos a finalidade de cada um. Tratar-se-á de princípio da prevenção sempre que soubermos, antecipadamente, que determinada atividade causará danos ao meio ambiente, como no caso de uma atividade mineradora.
Falaremos de princípio da precaução quando não soubermos se determinada atividade causará danos ao meio ambiente ou não. Diante da incerteza científica do potencial dano ao meio ambiente de determinada atividade, como nos casos da utilização de organismos geneticamente modificados, incide o princípio da precaução para prevenir o meio ambiente de um risco futuro.
De acordo com Cristiane Derani, em seu livro Direito ambiental econômico, Max Limonad, 1997, o princípio da precaução:
“Se resume na busca do afastamento, no tempo e espaço, do perigo, na busca também da proteção contra o próprio risco e a análise do potencial danoso oriundo do conjunto de atividades. Sua atuação faz sentir, mais apropriadamente, na formação de políticas públicas ambientais, onde a exigência de utilização da melhor tecnologia disponível é necessariamente um corolário.”
Utilizamo-nos do princípio da precaução para evitar que, no futuro, diante da ocorrência do dano ambiental, fique evidente que determinada conduta deveria ter sido impedida. Ele não admite sequer a negociação de riscos, ou seja, no caso de dúvidas, devemos optar por defender a natureza (in dubio pro natura).
Segundo Cristiane Derani, na obra supracitada:
“Essa precaução, visando à garantia de um meio ambiente física e psiquicamente agradável ao ser humano, impõe uma série de ações básicas pelo governo. (...) Precaução é cuidado in dúbio pro securitate. O princípio da precaução está ligado aos conceitos de afastamento do perigo e segurança das gerações futuras, como também de sustentabilidade ambiental das atividades humanas. Esse princípio é a tradução da busca da proteção da existência humana, seja pela proteção de seu ambiente como pelo asseguramento da integridade da vida humana”.
O Ministro Antonio Herman Benjamin afirma que houve uma mudança funcional no Direito Ambiental, indicando que esse passou de um direito de danos, preocupado apenas em reparar ou ressarcir aquilo que, muitas vezes, sequer é quantificável, para um direito de riscos, buscando evitar a degradação ambiental.
Essa mudança apontada pelo Ministro é resultante do surgimento do princípio da precaução, conforme relatamos aqui.
Assim, de acordo com o que nos ensina Marcelo Abelha Rodrigues:
“O princípio da precaução, portanto, tem uma finalidade ainda mais nobre do que a própria prevenção, já que em última análise este último estaria contido naquele. Enquanto a prevenção relaciona-se com a adoção de medidas que corrijam ou evitem danos previsíveis, a precaução também age prevenindo, mas antes disso, evita-se o próprio risco ainda imprevisto.” (RODRIGUES 2005, p. 207).
Dessa forma, diante do exposto, concluímos que os princípios da precaução e da prevenção devem ser tratados com a devida distinção, já que, nos dizeres de Marcelo Abelha Rodrigues, o princípio da precaução “é de alcance protetivo muito maior do que a prevenção”.

Referências Bibliográficas
LEME MACHADO, Paulo Affonso. O Princípio da Precaução e o Direito Ambiental. In:Revista de Direitos Difusos – Vol. 8. Editor: Ricardo A. Pamplona Vaz. São Paulo: Esplanada e IBAP, 2001.
________. Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed., rev., at. e amp. São Paulo: Malheiros, 2006.
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina – jurisprudência – glossário. 4ª ed. rev., amp. e at. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. A Presunção Constitucional de Degradação do Meio Ambiente pelas Atividades Econômicas. In: Revista de Direitos Difusos – Vol. 35.Coordenadores: Guilherme José Purvin de Figueiredo e Paulo Affonso Leme Machado. São Paulo: IBAP e APRODAB, 2006.
________. Elementos de Direito Ambiental – Parte Geral. 2ª ed. rev., at. e amp. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 3. ed. rev. e amp. São Paulo: Malheiros, 2000.

Autor: Daniel Marotti Corradi. Especialista em Direito Ambiental. Sócio da CLBM Sociedade de Advogados, escritório de assessoria e consultoria jurídica situado em Diadema, Região do ABC, São Paulo, SP.

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Fernando Merlini
Advogado graduado em 2002 pela Faculdade de Direito São Bernardo do Campo. Professor e palestrante em diversos temas de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Constitucional e Administrativo. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Pós-Graduando em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito. Sócio do escritório Corradi e Merlini Sociedade de Advogados, situado no ABC paulista, onde gerencia o setor de Direito do Trabalho e Previdenciário, atuando, principalmente, como advogado de empresas. Possui vasta experiência na elaboração de pareceres (legal opinion) e auditorias trabalhistas (due diligence). É membro ativo do CIESP – São Bernardo do Campo e da OAB – Subsecção Diadema, nesta como um dos coordenadores da Assistência Judiciária.