A CLT, em seu texto original (que ainda continua em vigor), prevê a possibilidade de dispensa do empregado, por justa causa, quando ocorre embriaguez habitual ou em serviço.
Observamos, portanto que, se a embriaguez for em serviço, com um único ato de estar embriagado é possível que se faça a dispensa por justa causa, porém, mesmo fora de serviço, se a embriaguez foi habitual, também poderia dar margem à dispensa por justa causa, mas, obviamente, desde que essa embriaguez constante prejudique o trabalho do obreiro, pois caso contrário, trata-se de ato de sua vida privada.
Pois bem, o texto da CLT ainda é o que expusemos acima, contudo, recentemente, os tribunais têm tratado a questão do alcoolismo como doença e, sendo assim, têm entendido que não seria o caso de dispensa por justa causa e sim de encaminhamento a tratamento médico.
Em diversos casos que nós acompanhamos, os juízes anularam a justa causa aplicada pela empresa com base nesse argumento.
Assim sendo, quando a empresa se deparar com uma situação como esta, recomendamos que se tome alguns cuidados, visando a redução do risco de se ter uma ação trabalhista ajuizada contra si:
1º Que se converse com o trabalhador para que se apure se a embriaguez do mesmo é constante ou se é eventual e, se este fato confirmado que o trabalhador é alcóolatra ou se o empregador ficar em dúvida, o ideal é encaminhá-lo ao médico para que, com o laudo, se proceda ao afastamento perante o INSS, caso confirmada a doença;
2º Caso se apure que o trabalhador não é alcóolatra ou, mesmo sendo alcóolatra, caso se recuse ao tratamento, neste caso, a dispensa por justa causa pode ser realizada.
Recomendamos que esses casos sejam acompanhados por advogado, que adotará todas as medidas visando minimizar os riscos da empresa.
Texto elaborado por: Dr. Fernando Merlini. Advogado Especializado em Direito Trabalhista. Militante na Comarca de Diadema, Grande ABC Paulista, São Paulo.