A Constituição Federal do Brasil estabelece que o servidor público, seja ele estatutário, celetista, dentro ou não do estágio probatório, tem direito de realizar greves, contudo, o mesmo texto constitucional, determinou que esse direito de greve seria regulamentado por lei específica, lei esta que nunca foi criada (observe-se que a previsão é de 1988).
Pois bem. Por diversas vezes associações e sindicatos de servidores públicos ingressaram com ações perante o Supremo Tribunal Federal (ação constitucional de mandado de injunção), contudo, historicamente, apesar do STF reconhecer a mora do Poder Legislativo, até pelo respeito à tripartição dos poderes, não tinha uma atitude mais enérgica e resolutiva em razão a isso, porém, recentemente, o mesmo STF determinou que, enquanto não foi legislado sobre o assunto, deve se aplicar aos servidores públicos a lei de greve em vigência aos particulares, claro, obedecidas as peculiaridades do serviço público.
Por fim, ainda que sejam servidores públicos, a própria Constituição Federal não reconhece direito de greve (e nem de associação sindical) aos militares, membros das forças armadas em geral, ou seja, esses profissionais, em hipótese alguma poderiam fazer greve.
Ainda em relação aos militares, entendo que a Constituição Federal, quando criada, refletia os ideais dos brasileiros após terem passado anos vivendo sob a ditadura do regime militar e, na época, reconhecer o direito de greve e de sindicalizar aos militares, seria muito perigoso, contudo, entendo que já passou da hora dessa questão ser revista, adequando-se o direito de greve às peculiaridades do serviço público desempenhado pelos militares.
Elaborado por: Dr. Fernando Merlini. Advogado especialista em Direito do Trabalho. Especialista em Direitos dos Servidores Públicos. Sócio do escritório CLBM Sociedade de Advogados, atuando no Estado de São Paulo, especialmente na região do grande ABC Paulista.