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Escritório Jurídico Direito Empresarial no ABC

Dano existencial. As consequências trabalhistas.

Foto de Fernando Merlini

Observamos de forma bem clara que dia após dia a sociedade evolui e, por óbvio, o Direito precisa acompanhar essas mudanças, fornecendo respostas aos novos dramas e problemas sociais.

Temos observado, recentemente, muitos relatos de trabalhadores que narram submissão a jornadas extremamente extensas de trabalho, ausência constante de intervalos para refeições e descanso, etc, situações estas que prejudicam o trabalhador não só em relação à sua saúde, mas também em relação ao convívio com sua família.

Mesmo que o trabalhador receba a contraprestação das horas extras, é notório que existe um dano, pois não raras vezes escutamos relatos de trabalhadores que acabaram se divorciando em razão de terem que ficar muito tempo à disposição dos empregadores ou ainda, ouvimos relatos de trabalhadores que nos contam angustiados que não conseguiram acompanhar o crescimento de seus filhos.

Ora, o Direito precisava se debruçar sobre isso, pois apesar da questão material estar sendo reparada pelo pagamento das horas extraordinárias, é notório que restava de fora uma questão moral e foi assim que surgiu a tese do dano existencial, que vem crescendo na doutrina e jurisprudência.

Devemos lembrar, a princípio, que a Constituição Federal e a CLT, salvo raríssimas exceções, possibilitam jornada de trabalho máxima de 10 horas por dia, não excluindo do pagamento a maior, obviamente, daquelas horas de trabalho que ultrapassem essas 10 horas.

O dano existencial decorre da frustração que impede a realização pessoal do trabalhador, reduzindo sua qualidade de vida. É uma forma de frustração de projetos (não profissionais) ou relações sociais dos trabalhadores, causadas por condutas ilícitas praticadas por seus empregadores, ou seja, é justamente essa exigência sobrenatural de trabalho.

Essa exigência de constantes e exageradas horas extras também prejudica os demais trabalhadores, pois o correto é que, existindo grande necessidade de trabalho suplementar, o empregador deve contratar novos trabalhadores e não exigir trabalho desumano daqueles empregados que já contam do quadro de empregados da empresa.

Finalmente, cumpre-nos esclarecer que o excesso de jornada de trabalho pode ser configurado como justa causa empresarial, já que a CLT prevê no artigo 483 que a exigência de trabalho superior às forças do trabalhador é motivo de rescisão contratual por culpa da empresa.

Assim, é importante que os trabalhadores e empregadores fiquem atentos para que não sejam submetidos ou não submetam seus trabalhadores a jornadas exaustivas de trabalho, pois existem graves consequências jurídicas, cuja principal é a condenação da empresa ao pagamento de danos morais.

Elaborado por: Dr. Fernando Merlini. Advogado especialista (especializado) em Direito Trabalhista. Atuante em Diadema, São Bernardo do Campo (SBC), Santo André, São Caetano do Sul, Grande São Paulo, ABC Paulista, São Paulo (litoral e interior). Sócio do escritório Corradi, Leonardi e Merlini Sociedade de Advogados.

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Fernando Merlini
Advogado graduado em 2002 pela Faculdade de Direito São Bernardo do Campo. Professor e palestrante em diversos temas de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Constitucional e Administrativo. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Pós-Graduando em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito. Sócio do escritório Corradi e Merlini Sociedade de Advogados, situado no ABC paulista, onde gerencia o setor de Direito do Trabalho e Previdenciário, atuando, principalmente, como advogado de empresas. Possui vasta experiência na elaboração de pareceres (legal opinion) e auditorias trabalhistas (due diligence). É membro ativo do CIESP – São Bernardo do Campo e da OAB – Subsecção Diadema, nesta como um dos coordenadores da Assistência Judiciária.