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Paternidade socioafetiva “filhos não biológicos” e direitos previdenciários.

Foto de Fernando Merlini

Vocês sabiam que filhos podem requerer o reconhecimento de paternidade com seus pais “não biológicos”?

Antigamente a justiça só reconhecia a paternidade ou maternidade dos filhos biológicos, ou seja, aqueles cuja paternidade ou maternidade era comprovada via exame de DNA, contudo, recentemente o Direito tem evoluído para reconhecer a paternidade ou maternidade chamada de socioafetiva.

Na paternidade ou maternidade socioafetiva se valoriza menos o resultado do exame de DNA e mais o amor e a convivência entre pais e filhos, ou seja, ainda que o exame de DNA não reconheça a paternidade, a justiça tem reconhecido que existe relação socioafetiva e, portanto, tem reconhecido efetivamente a paternidade ou maternidade.

É possível, portanto, que filhos ou pais ajuízem ações de investigação de paternidade contra pais ou filhos que não são biologicamente seus pais ou filhos, o que é um grande avanço.

Esse avanço do direito não se deu somente no ramo do direito de família, mas também, por reflexo, no direito previdenciário e, em razão disso, o Tribunal Regional Federal tem reconhecido a existência dessa paternidade socioafetiva também para fins de concessão de benefícios previdenciários.

Segundo referido tribunal, com o reconhecimento da paternidade socioafetiva, existe a condição de herdeiro e, portanto, tem os mesmos direitos dos filhos efetivamente biológicos.

A doutrina civil moderna utiliza-se no princípio da afetividade e não somente na consanguinidade, como ocorrida na época de vigência do Código Civil de 1916 e o Direito Previdenciário não pode se distanciar da realidade já reconhecida pelo Direito Civil e nem pode ser interpretado como um regramento totalmente divorciado do sistema jurídico nacional.

Assim, caso se pretenda o reconhecimento de paternidade socioafetiva, o ideal é procurar advogado especialista em direito de família para que este ajuíze ação de reconhecimento da paternidade socioafetiva e assim os filhos terão reconhecidos os mesmos direitos dos filhos biológicos.

Elaborado por: Dr. Fernando Merlini. Sócio do escritório Corradi, Leonardi e Merlini Sociedade de Advogados, que também é especialista em Direito de Família. Situado no Grande ABC (ABC Paulista), mas atuante também em São paulo (Cidade, litoral e interior), Santo André, São Bernardo do Campo (SBC), Diadema, São Caetano do Sul, Mauá, Suzano, Guarulhos, Osasco, Barueri, Ribeirão Pires, Itapecerica da Serra, São Vicente, Santos, Guarujá, Peruíbe, Mairiporã, Atibaia, Piracaia, dentre outras Comarcas.

  • Paternidade socioafetiva “filhos não biológicos” e direitos previdenciários.
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Fernando Merlini
Advogado graduado em 2002 pela Faculdade de Direito São Bernardo do Campo. Professor e palestrante em diversos temas de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Constitucional e Administrativo. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Pós-Graduando em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito. Sócio do escritório Corradi e Merlini Sociedade de Advogados, situado no ABC paulista, onde gerencia o setor de Direito do Trabalho e Previdenciário, atuando, principalmente, como advogado de empresas. Possui vasta experiência na elaboração de pareceres (legal opinion) e auditorias trabalhistas (due diligence). É membro ativo do CIESP – São Bernardo do Campo e da OAB – Subsecção Diadema, nesta como um dos coordenadores da Assistência Judiciária.