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Vítima de abuso sexual em presídio deve receber indenização.

Foto de Fernando Merlini

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Companhia Nacional de Administração Prisional (Conap) a pagar indenização moral de R$ 60 mil para adolescente que sofreu abuso sexual em penitenciária quando criança. A decisão, proferida, teve como relator o desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.

De acordo com o magistrado, é dispensável maiores conhecimentos de psicologia para saber que o fato em tela traz sequelas psicológicas insanáveis para a vítima.

Segundo o processo, em novembro de 2005, o garoto de sete anos, a mãe e o irmão de três meses foram visitar o pai que cumpria pena na Penitenciária Industrial Regional do Cariri (PIRC). Durante a visita, o menino saiu de dentro da cela e foi para o pátio. Os pais saíram em busca do filho e o localizaram na cela de outro detento. Em seguida, constataram que a criança havia sofrido violência sexual.

Afirmando que a Conap era responsável pela segurança da penitenciária, a mãe do menino ajuizou ação, requerendo indenização por danos morais.

Na contestação, a Companhia alegou que não tinha responsabilidade sobre a segurança do presídio porque o serviço prestado às penitenciárias é equivalente a hotelaria, sendo responsável pela ressocialização do preso. Disse ainda que encaminhou a vítima à enfermaria e também ao psicólogo.

Ao julgar o caso, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato determinou que a empresa pagasse R$ 30 mil de indenização moral.

Inconformados, as partes apelaram da decisão (nº 000930-16.2007.8.06.0071) no TJCE. A Conap reafirmou a inexistência de culpa. Já a mãe do garoto pediu a majoração do valor da reparação moral.

Ao analisar o recurso, a 3ª Câmara Cível negou provimento ao apelo da empresa, mas concedeu o pedido da vítima, fixando a indenização moral em R$ 60 mil, acompanhando assim o voto do relator. É indiscutível que os serviços contratados e prestados pela empresa Conap, administradora da PIRC, vão muito além dos serviços de hotelaria, sendo tal empresa totalmente responsável pela segurança interna do presídio, incluída expressamente a segurança das visitas.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará

Adaptado por: Dr. Fernando Merlini. Sócio do escritório Corradi, Leonardi e Merlini Sociedade de Advogados, que também é especialista em Direito Civil (Cível) e Direito Administrativo. Situado no Grande ABC (ABC Paulista), mas atuante também em São paulo (Cidade, litoral e interior), Santo André, São Bernardo do Campo (SBC), Diadema, São Caetano do Sul, Mauá, Suzano, Guarulhos, Osasco, Barueri, Ribeirão Pires, Itapecerica da Serra, São Vicente, Santos, Guarujá, Peruíbe, Mairiporã, Atibaia, Piracaia, dentre outras Comarcas.

  • Vítima de abuso sexual em presídio deve receber indenização.
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Fernando Merlini
Advogado graduado em 2002 pela Faculdade de Direito São Bernardo do Campo. Professor e palestrante em diversos temas de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Constitucional e Administrativo. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Pós-Graduando em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito. Sócio do escritório Corradi e Merlini Sociedade de Advogados, situado no ABC paulista, onde gerencia o setor de Direito do Trabalho e Previdenciário, atuando, principalmente, como advogado de empresas. Possui vasta experiência na elaboração de pareceres (legal opinion) e auditorias trabalhistas (due diligence). É membro ativo do CIESP – São Bernardo do Campo e da OAB – Subsecção Diadema, nesta como um dos coordenadores da Assistência Judiciária.