O TRT-PR anulou a dispensa e determinou, atendendo a pedido liminar de tutela antecipada, a reintegração imediata de um funcionário da Electrolux demitido por ser portador do vírus HIV. A empresa, além de se obrigar a reinserir o trabalhador no quadro de colaboradores, deverá pagar todos os salários e benefícios correspondentes ao período compreendido entre a data de dispensa e a do efetivo retorno ao emprego.
A 4ª Turma de desembargadores baseou a decisão na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que considera dispensa discriminatória todo desligamento de empregado portador de doença grave, reconhecendo o direito à reintegração ao emprego.
O empregado foi admitido em dezembro de 2013 como operador de manufatura e, em março do ano seguinte, foi dispensado sem justa causa, juntamente com aproximadamente outros 100 funcionários. O diagnóstico de que seria portador do vírus HIV ocorreu em janeiro de 2012, portanto, antes do início do vínculo de trabalho com a empresa.
O funcionário informou sobre a doença ao setor de Recursos Humanos da Eletrolux quando estava recebendo a informação sobre o aviso prévio a ser cumprido e, aproximadamente 15 dias antes da conclusão de todos os procedimentos exigidos para a efetivação do desligamento, teria comunicado à médica do ambulatório que era portador do vírus.
Em sua defesa, a Electrolux alegou não saber da doença do trabalhador, e que teria tido conhecimento deste fato apenas durante o exame demissional do empregado. A empresa argumentou, também, que a dispensa não teve relação com o estado de saúde do empregado, tendo, inclusive, demitido diversos funcionários no mesmo período, mas em razão de um processo de reestruturação da companhia.
No entendimento do colegiado, entretanto, o fato de a doença ter sido descoberta antes da dispensa definitiva garante estabilidade ao trabalhador, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em face das garantias constitucionais que vedam a prática discriminatória e asseguram a dignidade da pessoa humana.
A relatora do acórdão, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, destacou ainda que, apesar de a empresa ter alegado desconhecimento sobre a doença antes do término do contrato, no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) do funcionário havia ressalva expressa a respeito do assunto: ... estou sendo dispensado sendo portador do vírus da AIDS e em tratamento.
Sobre as demais demissões, a magistrada frisou que (...) ainda que outros empregados tenham sido dispensados na mesma ocasião, remanesce hígido o direito à estabilidade do autor, pois a presunção contida da Súmula 443 (...) é no sentido de que sempre será discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave (HIV, in casu).
A decisão da 4ª Turma do TRT-PR reformou a sentença proferida em primeira instância, que havia negado o pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória por acatar a tese da falta de conhecimento, pela empregadora, da existência da doença do colaborador, e de haver justificativa plausível para o rompimento do contrato (mudança estrutural na empresa).
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Adaptado por: Dr. Fernando Merlini. Sócio do escritório Corradi, Leonardi e Merlini Sociedade de Advogados, que também é especialista em Direito do Trabalho e dos portadores de HIV. Situado no Grande ABC (ABC Paulista), mas atuante também em São paulo (Cidade, litoral e interior), Santo André, São Bernardo do Campo (SBC), Diadema, São Caetano do Sul, Mauá, Suzano, Guarulhos, Osasco, Barueri, Ribeirão Pires, Itapecerica da Serra, São Vicente, Santos, Guarujá, Peruíbe, Mairiporã, Atibaia, Piracaia, dentre outras Comarcas.