A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo cancelou no dia 3 de fevereiro um protesto de débito de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de uma empresa que vende ferro e aço, com sede em Votuporanga (SP).
A tese utilizada é de que não estão presentes os requisitos para o protesto da certidão de dívida ativa feito pela Fazenda Pública, já que a medida não tem respaldo na ordem constitucional e na legislação tributária.
O relator, desembargador Décio Notarangeli, concordou com a tese. Ele disse que considerar o protesto como modalidade alternativa para cobrança de dívida atenta contra o princípio da legalidade. “O protesto nesse caso não tem qualquer finalidade senão constranger o devedor a recolher o tributo à margem do devido processo legal, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa, numa reedição de práticas historicamente repudiadas pelo STF.”
Participaram do julgamento os desembargadores Rebouças de Carvalho, Oswaldo Luiz Palu e Moreira de Carvalho. Para os advogados, a decisão abre importante precedente no TJ-SP para anulação desse tipo de protesto.
Assim, caso sua empresa esteja sendo vítima de protestos indevidos de dívidas de ICMS, é necessário o ajuizamento de ação judicial visando a obtenção de declaração de nulidade de tal ato.
Fonte: Site Consultor jurídico.
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