A administração pública não pode eliminar do concurso aprovado que, por razões médicas, não consegue comparecer à assinatura do ato de aceitação de vaga em região diferente da inicialmente escolhida. Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao deferir recurso em mandado de segurança em favor de um candidato aprovado em certame para agente penitenciário no Rio Grande do Sul.
O pedido havia sido negado pelo Tribunal de Justiça gaúcho. De acordo com o processo, mesmo depois de justificar sua ausência em razão de problemas de saúde, o estado do Rio Grande do Sul não disponibilizou outra data para o candidato assinar o termo de aceitação e o excluiu da lista de classificação.
Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, é certo que o edital prevê a exclusão do candidato que não comparecer ao local, data e horário previstos para a assinatura do documento, mas a peculiaridade do caso não justifica sua eliminação.
Ele ressaltou que a corte já entendeu que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não caracterizando nenhuma invasão do mérito administrativo.
Medida desproporcional
Para o ministro, no caso julgado, impedir que o candidato continue no certame e venha a exercer sua função é injusto e configura medida desproporcional e incompatível com a finalidade pública dos concursos públicos.
O relator afirmou que não defende a dispensa do candidato de assinar o termo de aceitação, mas enfatizou que a ausência por comprovada razão médica não constitui privilégio em detrimento dos outros candidatos.
“Proibir o candidato de assumir o cargo em que logrou aprovação, só por essa razão, implica em rigor excessivo da administração e fere os princípios da razoabilidade e boa-fé”, afirmou o ministro, concluindo que o ato viola o direito líquido e certo do recorrente.
A decisão de conceder a segurança para que o candidato permaneça no concurso e seja admitido na ordem de classificação foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 35.159
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