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Escritório Jurídico Direito Empresarial no ABC

Está proibida a revista íntima nos locais de trabalho.

Foto de Fernando Merlini

No dia 18/04/2016 entrou em vigor a lei nº 13.271/16 que veda expressamente a revista íntima em mulheres, proibição esta que abrange empresas públicas, privadas e, inclusive, presídios.

Referida lei prevê multa de R$ 20.000,00 em caso de descumprimento e referido valor é revertido a fundo de proteção aos direitos das mulheres.

Essa questão da revista íntima já vinha sendo abordada há muito tempo pelo Direito do Trabalho e, até então, o que a jurisprudência fixava era que não poderiam ocorrer excessos em tais procedimentos, por exemplo, a revista não poderia exceder o essencial, não poderiam existir câmeras nos locais das revistas, as revistas deveriam ser feitas por pessoas do mesmo sexo.

Qualquer extrapolação gerava o direito, ao trabalhador, ao recebimento de indenização por danos morais em razão da conduta abusiva, já que violavam direitos da intimidade das pessoas que eram revistadas.

Com a vigência da lei 13.271/16, entendemos que houve intensificação da proibição já que foi completamente proibida a realização de qualquer revista íntima, ou seja, valorizando ainda mais o direito de personalidade garantido pela Constituição Federal, entendeu-se que o direito à intimidade do trabalhador se sobrepõe ao direito de propriedade das empresas.

Importante ressaltar que, além da multa administrativa prevista em lei, a empregada que for submetida a esse tipo de revista, pode ingressas com Reclamação Trabalhista perante a Justiça do Trabalho e requerer a condenação da empresa ao pagamento de danos morais e, com isso, receber indenização pelos danos sofridos, indenização esta que tem variado entre R$ 10.000,00 e R$ 50.000,00, dependendo da gravidade do ocorrido.

Apesar da lei referir-se a mulheres, entendemos que a tendência é de que os tribunais trabalhistas também apliquem referida lei aos homens, já que não se pode distinguir entre a ofensa de intimidade do homem e da mulher, ambos protegidos pela Constituição Federal.

Assim, caso você seja submetido a revista íntima, deve procurar advogado especializado em direito do trabalho e, na Justiça, pleitear a indenização correspondente.

Elaborado por: Dr. Fernando Merlini, consultor jurídico, professor de Direito e advogado especializado em Direito do Trabalho. Sócio do escritório CLBM Sociedade de Advogados, que é especializado em Direito Trabalhista, possuindo os melhores advogados trabalhistas do ABC. Atuamos em São Paulo (Cidade de São Paulo, interior, litoral), grande São Paulo, região do ABC Paulista (Grande ABC), o que envolve as Cidades de Santo André, São Bernardo Campo (SBC), São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Atibaia, Barueri, Santos, São Vicente, Guarujá, Mairiporã, dentre outras.

  • Está proibida a revista íntima nos locais de trabalho.
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Fernando Merlini
Advogado graduado em 2002 pela Faculdade de Direito São Bernardo do Campo. Professor e palestrante em diversos temas de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Constitucional e Administrativo. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Pós-Graduando em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito. Sócio do escritório Corradi e Merlini Sociedade de Advogados, situado no ABC paulista, onde gerencia o setor de Direito do Trabalho e Previdenciário, atuando, principalmente, como advogado de empresas. Possui vasta experiência na elaboração de pareceres (legal opinion) e auditorias trabalhistas (due diligence). É membro ativo do CIESP – São Bernardo do Campo e da OAB – Subsecção Diadema, nesta como um dos coordenadores da Assistência Judiciária.