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A divulgação de foto sem autorização do fotógrafo autor da imagem gera dano moral presumido.

Foto de Fernando Merlini

A publicação de fotos tiradas por terceiros sem a autorização do autor gera dano moral, que, neste caso, é presumido, por ser inerente à própria ofensa. Assim entendeu o juiz Francisco Câmara Marques Pereira, da 6ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, ao condenar liminarmente uma cantora a pagar indenização de R$ 3 mil a um fotógrafo. A ré também deverá reparar o profissional por danos materiais. A compensação foi definida em R$ 1,5 mil.

O fotógrafo, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, moveu a ação depois de ver uma foto feita por ele ser divulgada na página do Facebook de uma cantora. O autor do processo argumentou na inicial que a divulgação não autorizada lhe causou danos morais e materiais.

Na decisão liminar, o juiz destacou que o direito do fotógrafo é amparado tanto pela Constituição Federal (artigo 5º, incisos IV e IX) quanto pela Lei dos Direitos Autorais (artigo 7º), que traz uma lista de exemplos de obras englobadas pelas normas de direito autoral. A fotografia ou material similar são delimitados pelo inciso VII do dispositivo.

“Restando incontroverso nos autos a utilização indevida da fotografia de autoria do autor, diante da revelia da ré, de rigor o acolhimento da pretensão deduzida na petição inicial, ou seja, a condenação da ré em danos materiais (artigo 22, da Lei 9.610/97), morais e outras sanções cabíveis à espécie”, disse o juiz.

A cantora foi condenada a pagar R$ 4,5 mil em reparações (R$ 3 mil de danos morais e R$ 1,5 mil por danos materiais), a divulgar o nome do fotógrafo em seu site, publicar uma errata esclarecendo a situação e parar de usar o material. Em caso de descumprimento, foi estipulada multa de R$ 3 mil.

Fonte: Site Consultor Jurídico do dia 18/07/2016.

Processo 1046699-47.2015.8.26.0506

A Clbm Advogados é especialista em ações cíveis indenizatórias, possuindo advogados especialistas em ações de indenização, ações cíveis em geral. Atuamos em São Paulo (Cidade de São Paulo, interior, litoral), grande São Paulo, região do ABC Paulista (Grande ABC), o que envolve as Cidades de Santo André, São Bernardo Campo (SBC), São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Atibaia, Barueri, Santos, São Vicente, Guarujá, Mairiporã, dentre outras.

  • A divulgação de foto sem autorização do fotógrafo autor da imagem gera dano moral presumido.
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Foto de Fernando Merlini
Fernando Merlini
Advogado graduado em 2002 pela Faculdade de Direito São Bernardo do Campo. Professor e palestrante em diversos temas de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Constitucional e Administrativo. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Pós-Graduando em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito. Sócio do escritório Corradi e Merlini Sociedade de Advogados, situado no ABC paulista, onde gerencia o setor de Direito do Trabalho e Previdenciário, atuando, principalmente, como advogado de empresas. Possui vasta experiência na elaboração de pareceres (legal opinion) e auditorias trabalhistas (due diligence). É membro ativo do CIESP – São Bernardo do Campo e da OAB – Subsecção Diadema, nesta como um dos coordenadores da Assistência Judiciária.