A trabalhadora passou pelo processo seletivo de uma empresa de manutenção de equipamento e instalações e foi aprovada. Realizou o exame admissional, teve aberta uma conta salário e entregou a CTPS. Mas não foi contratada. Ela, então, decidiu procurar a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
A reclamação foi julgada pela juíza Hadma Christina Murta Campos, na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que deu plena razão à trabalhadora. Pelos danos morais sofridos, condenou a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.000,00 e, pelos danos materiais, uma reparação de R$3.109,00. É que, além de tudo, ficou demonstrado que empresa reteve a carteira de trabalho por cerca de nove meses e, por esse motivo, a trabalhadora acabou perdendo uma oportunidade de emprego em outra empresa.
Na sentença, a julgadora registrou não ter dúvidas de que a empresa alimentou falsas expectativas de contratação. A ré chegou, inclusive, a divulgar o cargo e a remuneração da trabalhadora, alimentando, ainda mais, a certeza da contratação. A juíza sentenciante aplicou ao caso a disposição contida no artigo 427 do Código Civil (A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso).
Para a juíza, ficou claro que houve a formação de um pré-contrato de trabalho, até porque as negociações preliminares excederam a fase de seleção da candidata a emprego, chegando a gerar obrigações recíprocas. Ela explicou que, na fase pré-contratual, os interessados na celebração de um contrato devem se comportar de boa-fé, procedendo com lealdade recíproca. Nesse sentido, a previsão contida no artigo 422 do Código Civil.
Frisando que o poder discricionário da empresa possui limites, principalmente frente à dignidade da pessoa humana, a juíza sentenciante arrematou: Se é lícito ao empregador contratar ou deixar de contratar quem entender necessário, também é certo de que não pode causar danos ao trabalhador no exercício deste direito. E, segundo ponderou, ao frustrar a expectativa da reclamante de ser admitida, a empresa agiu culposamente. Nesse caso, aplicam-se as regras que disciplinam a culpa extracontratual.
O dano moral foi presumido, ficando caracterizado pela frustração, o desapontamento, a angústia, o desgosto, a aflição e o temor experimentados pela trabalhadora ao ver aniquilada a esperança de contratação, por culpa da reclamada. O direito à indenização por danos morais foi reconhecido com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A decisão também considerou o fato de a carteira de trabalho ter ficado retida pela ré e a reclamante ter perdido uma oportunidade de emprego, conforme mostrou uma mensagem de e-mail. Daí a indenização por dano material, fixada considerando a qualificação profissional e o período de três meses do contrato de experiência, costumeiramente firmado.
Processo nº 0001817-05.2014.5.03.0001. Sentença em: 08/07/2015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
O escritório CLBM Sociedade de Advogados é especializado em direito do trabalho, possuindo os melhores advogados trabalhistas do ABC. Atuamos em São Paulo (Cidade de São Paulo, interior, litoral), grande São Paulo, região do ABC Paulista (Grande ABC), o que envolve as Cidades de Santo André, São Bernardo Campo (SBC), São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Atibaia, Barueri, Santos, São Vicente, Guarujá, Mairiporã, dentre outras.