Você sabe quando pode sacar FGTS?
A legislação trabalhista prevê que todo trabalhador celetista tem direito ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), que consiste no depósito, por parte do empregador, de 8% do salário do empregado em conta bancária da Caixa Econômica Federal, chamada conta vinculada.
Este valor é a garantia do empregado, quando é dispensado sem justa causa, de que terá os recursos necessários para o pagamento de suas contas até nova recolocação.
Contudo, a demissão não é a única forma de poder sacar o FGTS. Confira outras hipóteses abaixo:
- No término do contrato por prazo determinado: Nesse caso o empregado é contratado por determinado prazo (ex. contrato de experiência). Terminado o contrato ele pode sacar o FGTS;
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário: Casos em que o estabelecimento deixa de existir. Além disso, cita-se a hipótese de servidor público ou empregado público contratado sem concurso público, pois nesse caso, o mesmo terá direito ao recebimento dos salários e do FGTS do período.
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior: Culpa recíproca ocorre quando ambas as partes, empregado e empregador, possuem culpa pela extinção (ex. ofensas recíprocas).
- Na aposentadoria: A aposentadoria dá direito ao saque do FGTS. Caso o trabalhador continue trabalhando na mesma empresa, após a aposentadoria, o mesmo poderá sacar mensalmente os valores de FGTS. Caso mude de empresa, o valor ficará retido e o mesmo somente poderá sacar depois que foi dispensado;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004 (clique aqui), que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH.
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