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Você sabe quando pode sacar FGTS? Confira

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Você sabe quando pode sacar FGTS?

A legislação trabalhista prevê que todo trabalhador celetista tem direito ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), que consiste no depósito, por parte do empregador, de 8% do salário do empregado em conta bancária da Caixa Econômica Federal, chamada conta vinculada.

Este valor é a garantia do empregado, quando é dispensado sem justa causa, de que terá os recursos necessários para o pagamento de suas contas até nova recolocação.

Contudo, a demissão não é a única forma de poder sacar o FGTS. Confira outras hipóteses abaixo:

- No término do contrato por prazo determinado: Nesse caso o empregado é contratado por determinado prazo (ex. contrato de experiência). Terminado o contrato ele pode sacar o FGTS;

- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário: Casos em que o estabelecimento deixa de existir. Além disso, cita-se a hipótese de servidor público ou empregado público contratado sem concurso público, pois nesse caso, o mesmo terá direito ao recebimento dos salários e do FGTS do período.

- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior: Culpa recíproca ocorre quando ambas as partes, empregado e empregador, possuem culpa pela extinção (ex. ofensas recíprocas).

- Na aposentadoria: A aposentadoria dá direito ao saque do FGTS. Caso o trabalhador continue trabalhando na mesma empresa, após a aposentadoria, o mesmo poderá sacar mensalmente os valores de FGTS. Caso mude de empresa, o valor ficará retido e o mesmo somente poderá sacar depois que foi dispensado;

- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004 (clique aqui), que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;

- Na suspensão do Trabalho Avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;

- No falecimento do trabalhador;

- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;

- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;

- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;

- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;

- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;

- Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;

- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;

- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH.

O escritório Corradi & Merlini Sociedade de Advogados é especializado em direito do trabalho, possuindo os melhores advogados trabalhistas do ABC. Atuamos em São Paulo (Cidade de São Paulo, interior, litoral), grande São Paulo, região do ABC Paulista (Grande ABC), o que envolve as Cidades de Santo André, São Bernardo Campo (SBC), São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Atibaia, Barueri, Santos, São Vicente, Guarujá, Mairiporã, dentre outras.

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Fernando Merlini
Advogado graduado em 2002 pela Faculdade de Direito São Bernardo do Campo. Professor e palestrante em diversos temas de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Constitucional e Administrativo. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Pós-Graduando em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito. Sócio do escritório Corradi e Merlini Sociedade de Advogados, situado no ABC paulista, onde gerencia o setor de Direito do Trabalho e Previdenciário, atuando, principalmente, como advogado de empresas. Possui vasta experiência na elaboração de pareceres (legal opinion) e auditorias trabalhistas (due diligence). É membro ativo do CIESP – São Bernardo do Campo e da OAB – Subsecção Diadema, nesta como um dos coordenadores da Assistência Judiciária.