Aumentar a jornada do trabalhador para conceder intervalos para café gera o dever de pagar hora extra. Essa jurisprudência tem sido afirmada nas cortes trabalhistas do Brasil e foi mais uma vez estabelecida, dessa vez pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. No caso, uma montadora de veículos foi condenada a pagar hora extra pelas pausas do empregador.
Relatora do acórdão, a desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana citou a Súmula 118 do TST: "Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário". O colegiado concluiu, assim, por manter a condenação da empresa.
O pedido para receber as diferenças de horas extras, entretanto, foi negado. Segundo o acórdão, os minutos registrados e não considerados pela empresa, só foram apontados em recurso — quando deveriam ter sido indicados pelo menos em razões finais. "Não se admite na fase recursal aperfeiçoamento e esclarecimentos acerca do pedido", observou.
Entendimento no TST
Já é entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho que pausa para café é tempo à disposição do empregador e deve ser paga como hora extra. A jurisprudência foi aplicada em um caso no qual a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST restabeleceu decisão que condenou fabricante de automóveis a contabilizar como horas extras duas pausas de 10 minutos concedidas no meio do expediente para o café.
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho também já tratou do tema. Decidiu que conceder dois intervalos para o trabalhador fora do horário de almoço é fazer com que ele fique disponível para o empregador, que deve pagar hora extra por isso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0010525-74.2014.5.15.0077 RO
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