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SUPERMERCADO DEVE INDENIZAR EM R$ 30.000,00, IDOSA ASSALTADA DENTRO DE SEU ESTABELECIMENTO

Foto de Fernando Merlini

A Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) deve pagar R$ 32.067,04, por danos morais e materiais, para uma idosa vítima de assalto dentro do estacionamento da empresa. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Teodoro Silva Santos, na sessão realizada nesta quarta-feira (05/07).

Resta evidente a ocorrência do sinistro, não tendo a empresa promovida se desincumbido do ônus de comprovar a inexistência do fato, ou que não houve nexo causal entre o sinistro ocorrido e os serviços que presta, disse o magistrado no voto.

De acordo com o processo, no dia 27 de fevereiro de 2015, por volta das 18h30, a idosa foi ao supermercado como de costume para fazer compras. Ao chegar, estacionou o veículo dentro do estacionamento privativo de clientes. Em seguida, foi abordada de forma abrupta por um homem que lhe arrancou as chaves do carro e levou sua bolsa contendo diversos documentos e objetos pessoais, além do próprio veículo. No momento da fuga, o homem a derrubou no chão causando escoriações leves. Na pressa, ele ainda bateu na parte traseira de outro automóvel estacionado no mesmo local.

Por isso, ela ajuizou ação na Justiça contra o supermercado. Alegou não ter recebido amparo da empresa após o ocorrido. Além disso, em razão do assalto, veio a sofrer diversos problemas cardíacos. Disse ainda que o supermercado, ao oferecer estacionamento para os clientes, tem o dever de vigilância sobre o veículo e os bens que ali se encontrem.

Em contestação, a empresa alegou ausência de comprovação de que o veículo encontrava-se no estabelecimento, disse não ter responsabilidade sobre o ocorrido, pois a situação caracteriza-se caso fortuito e por isso não incide em indenização.

Ao julgar o caso, o Juízo de 1º Grau condenou a empresa a pagar indenização pelos danos materiais, na quantia de R$ 2.067,04, além de danos morais, no valor de R$ 70 mil. Para reformar a sentença, a empresa interpôs apelação (nº 0158293-04.2015.8.06.0001) no TJCE, reiterando as mesmas alegações da contestação.

A 2ª Câmara de Direito Privado julgou o recurso parcialmente procedente para fixar a condenação por danos morais no valor de R$ 30 mil, de acordo com o princípio da razoabilidade. O dano moral existente no caso também é notório. Comprova-se nos autos que a promovente é pessoa idosa (74 anos), sendo roubada e agredida nas dependências do estacionamento da empresa promovida. Além disso, consta relatório médico narrando a ocorrência de início de infarto do miocárdio, causado, possivelmente, pelo estresse suportado com o fato narrado nos autos, disse o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará

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Fernando Merlini
Advogado graduado em 2002 pela Faculdade de Direito São Bernardo do Campo. Professor e palestrante em diversos temas de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Constitucional e Administrativo. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Pós-Graduando em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito. Sócio do escritório Corradi e Merlini Sociedade de Advogados, situado no ABC paulista, onde gerencia o setor de Direito do Trabalho e Previdenciário, atuando, principalmente, como advogado de empresas. Possui vasta experiência na elaboração de pareceres (legal opinion) e auditorias trabalhistas (due diligence). É membro ativo do CIESP – São Bernardo do Campo e da OAB – Subsecção Diadema, nesta como um dos coordenadores da Assistência Judiciária.