Conforme decidido nos autos da ação trabalhista nº 0001546-43.2013.5.15.0018, o fato da empresa estar em recuperação judicial, não impede que suas obrigações trabalhistas sejam quitadas em épocas próprias, isso porque, segundo o que foi decidido, a atividade econômica, nesses casos, permanece em continuidade.
Segundo a Desembargadora relatora do processo, somente as empresas que tiveram as falências decretadas estariam isentas do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, conforme dispõe a Súmula 388 do Tribunal Superior do Trabalho.
Autor: Fernando Merlini. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Especialista em Direito do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Pós-Graduando em Direito Tributário. Sócio do escritório Corradi & Merlini Sociedade de Advogados (fundado em 2004), especializado em direito do trabalho em Diadema, ABC, Grande ABC, Grande São Paulo, São Bernardo do Campo, Santo André, São Paulo.