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Mesmo em recuperação, empresa deve quitar verbas trabalhistas dentro de prazo

Foto de Fernando Merlini

Conforme decidido nos autos da ação trabalhista nº 0001546-43.2013.5.15.0018, o fato da empresa estar em recuperação judicial, não impede que suas obrigações trabalhistas sejam quitadas em épocas próprias, isso porque, segundo o que foi decidido, a atividade econômica, nesses casos, permanece em continuidade.

Segundo a Desembargadora relatora do processo, somente as empresas que tiveram as falências decretadas estariam isentas do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, conforme dispõe a Súmula 388 do Tribunal Superior do Trabalho.

Autor: Fernando Merlini. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Especialista em Direito do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Pós-Graduando em Direito Tributário. Sócio do escritório Corradi & Merlini Sociedade de Advogados (fundado em 2004), especializado em direito do trabalho em Diadema, ABC, Grande ABC, Grande São Paulo, São Bernardo do Campo, Santo André, São Paulo.

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Fernando Merlini
Advogado graduado em 2002 pela Faculdade de Direito São Bernardo do Campo. Professor e palestrante em diversos temas de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Constitucional e Administrativo. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Pós-Graduando em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito. Sócio do escritório Corradi e Merlini Sociedade de Advogados, situado no ABC paulista, onde gerencia o setor de Direito do Trabalho e Previdenciário, atuando, principalmente, como advogado de empresas. Possui vasta experiência na elaboração de pareceres (legal opinion) e auditorias trabalhistas (due diligence). É membro ativo do CIESP – São Bernardo do Campo e da OAB – Subsecção Diadema, nesta como um dos coordenadores da Assistência Judiciária.