Durante muito tempo, os tribunais trabalhistas vinham decidindo que o trabalhador exposto, concomitantemente, a agentes insalubres e perigosos, deveria optar pelo recebimento de um dos dois adicionais, ou seja, não poderia receber os dois.
Referido entendimento não fazia muito sentido, já que a insalubridade e a periculosidade decorrem de causas distintas e, portanto, são plenamente cumuláveis.
Em razão da discussão de referida tese em diversas ações, o TST, recentemente, começou a adotar o entendimento de que os adicionais podem ser cumulativos, o que representa uma grande vitória para os trabalhadores.
Segundo decisão recente do TST (processo 150-45.2015.5.04.0801), é inadmissível que o empregado opte por um ou outro adicional, pois isso representaria a renúncia de um direito em prol do outro, o que não é permitido pela legislação trabalhista.
Assim sendo, é plenamente possível aos trabalhadores acumular benefícios de insalubridade e de periculosidade, contudo, os efeitos de referida decisão não são aplicáveis a todos os empregados e, quem estiver se sentindo lesado, deverá procurar advogado trabalhista de confiança para que este profissional analise a possibilidade do pleito.
Autor do texto: Fernando Merlini, advogado graduado em 2002 pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, especialista em Direito do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, pós-graduando em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito, sócio fundador do escritório Corradi & Merlini Sociedade de Advogados, parecerista, palestrante, professor em cursos preparatórios para concursos públicos e exame da OAB. O Escritório Corradi & Merlini está situado no ABC, Cidades de Diadema e São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul, São Paulo capital, mas atende em todos os Estados da Federação.