O empregador deve remunerar o empregado por todo o período que o mesmo fica à disposição, seja executando tarefas ou aguardando a execução de ordens.
A lei prevê, ainda, períodos de descanso durante a jornada de trabalho que, a princípio, não seriam considerados como tempo à disposição do empregador, contudo, se é exigido do empregado algum trabalho (ou mesmo que fique de prontidão) durante seu horário de intervalo, o mesmo deve receber a respectiva hora extra.
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgado o Recurso de Revista nº 994-28.2012.5.09.0003, entendeu que uma professora que atendia alunos durante seu período de intervalo, deveria receber horas extras e, em decorrência disso, condenou a empresa a fazer os respectivos pagamentos.
A justiça do trabalho entendeu que, não importa se existia ou não orientação da escola determinando que a professora atendesse os alunos, já que a empresa tinha a obrigação de remunerar todo o serviço prestado pelo trabalhador.
Além disso, importante consignar que, nos termos da súmula 118 do TST, os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa e devem ser remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Autor do texto: Fernando Merlini, advogado graduado em 2002 pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, especialista em Direito do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, pós-graduando em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito, sócio fundador do escritório Corradi & Merlini Sociedade de Advogados, parecerista, palestrante, professor em cursos preparatórios para concursos públicos e exame da OAB. O Escritório Corradi & Merlini está situado no ABC, Cidades de Diadema e São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul, São Paulo capital, mas atende em todos os Estados da Federação.