Antes da entrada em vigor da lei nº 13.467/17, chamada de reforma trabalhista, as empresas eram obrigadas a descontar de seus empregados, sindicalizados ou não, o valor de 1 dia de salário, geralmente no mês de maio, e repassar tal importe ao sindicato dos trabalhadores.
Outras contribuições, como por exemplo, a contribuição assistencial, contribuição confederativa e contribuição negocial, segundo a jurisprudência majoritária, só poderiam ser descontadas dos trabalhadores sindicalizados, mas nunca dos não sindicalizados.
A justificativa é constitucional, pois deve ser garantido o direito de associação aos trabalhadores e, se o empregado não quer se filiar ao sindicato, não pode ser obrigado a contribuir com o mesmo, exceto em relação à contribuição sindical, que era compulsória.
Em resumo, a única contribuição devida pelo não sindicalizado era a contribuição sindical.
Contudo, com o advento da reforma trabalhista, até mesmo a contribuição sindical deixou de ser devida pelos empregados não sindicalizados, ou seja, atualmente, se o trabalhador não for sindicalizado, a empresa não deve descontar qualquer valor dos mesmos para repasse ao sindicato.
Ocorre que muitos sindicatos estão entrando com ações contra as empresas, insistindo na cobrança, sob o argumento de que, nesse ponto, a reforma trabalhista seria inconstitucional, sustentando que a contribuição sindical seria um tributo (por ser compulsório) e que, em razão disso, não poderia ser modificada via lei ordinária, mas apenas por lei complementar.
Nosso escritório tem enfrentado essa matéria em auxílio às empresas e temos tido muito êxito em demonstrar que a reforma trabalhista, nesse aspecto, é constitucional, ou seja, não pode a empresa ser condenada a fazer os descontos.
Um outro aspecto interessante do assunto foi recentemente reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho nos autos do processo nº 0000096-28.2018.5.12.0033.
Segundo referida decisão, a empresa seria parte ilegítima nessas ações ajuizadas pelo sindicato, isso porque, como o desconto deve ser feito dos salários dos empregados, esses são os que deveriam fazer parte da ação e não a empresa, que seria apenas uma intermediária. O direito de não sofrer os descontos é dos empregados.
O mesmo entendimento vale em relação aos sindicatos das empresas. Somente as empresas que são filiadas aos sindicatos patronais são obrigadas ao pagamento das contribuições contidas na lei ou na convenção coletiva.
Assim, caso sua empresa seja acionada pelo sindicato dos trabalhadores ou sindicato patronal, é interessante que consulte um advogado trabalhista especialista no assunto, o que aumentará suas chances de obter um resultado positivo.
Autor do texto: Fernando Merlini, advogado graduado em 2002 pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, especialista em Direito do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, pós-graduando em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito, sócio fundador do escritório Corradi & Merlini Sociedade de Advogados, parecerista, palestrante, professor em cursos preparatórios para concursos públicos e exame da OAB. O Escritório Corradi & Merlini está situado no ABC, Cidades de Diadema e São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul, São Paulo capital, mas atende em todos os Estados da Federação.