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Auxilio Acidentário: Você pode ter direito

Foto de Fernando Merlini

O auxilio acidente está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, e trata-se de um benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado do INSS quando, em decorrência de um acidente, tenha sequelas que reduzam, de forma permanente, sua capacidade laborativa habitual.

Este benefício não substitui rendas provenientes do trabalho, pois em razão de seu caráter indenizatório, pode ser recebido cumulativamente com o salário. Ele equivale a 50% do valor que o segurado teria direito, em caso de aposentadoria.

O benefício pode ser requerido a partir do dia posterior da cessação do auxilio doença por quase todos os segurados, com exceção ao contribuinte individual e ao segurado facultativo.

Para se ter direito ao benefício não há carência, bem como não há grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente, bastando que exista limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, para a concessão do benefício.

Assim, seguem os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente:

. Ter qualidade de segurado, à época do acidente;
. Ser filiado, à época do acidente, como: Empregado Urbano/Rural (empresa); Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015); Trabalhador Avulso (empresa); Segurado Especial (trabalhador rural)
. Redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e;
. Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Nosso escritório possui larga experiência em ações previdenciárias, atuando desde 2003 em mais de 20.000 processos. Caso tenha alguma dúvida, não deixe de entrar em contato conosco que teremos prazer em lhe atender.

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Fernando Merlini
Advogado graduado em 2002 pela Faculdade de Direito São Bernardo do Campo. Professor e palestrante em diversos temas de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Constitucional e Administrativo. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Pós-Graduando em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito. Sócio do escritório Corradi e Merlini Sociedade de Advogados, situado no ABC paulista, onde gerencia o setor de Direito do Trabalho e Previdenciário, atuando, principalmente, como advogado de empresas. Possui vasta experiência na elaboração de pareceres (legal opinion) e auditorias trabalhistas (due diligence). É membro ativo do CIESP – São Bernardo do Campo e da OAB – Subsecção Diadema, nesta como um dos coordenadores da Assistência Judiciária.