O auxilio acidente está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, e trata-se de um benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado do INSS quando, em decorrência de um acidente, tenha sequelas que reduzam, de forma permanente, sua capacidade laborativa habitual.
Este benefício não substitui rendas provenientes do trabalho, pois em razão de seu caráter indenizatório, pode ser recebido cumulativamente com o salário. Ele equivale a 50% do valor que o segurado teria direito, em caso de aposentadoria.
O benefício pode ser requerido a partir do dia posterior da cessação do auxilio doença por quase todos os segurados, com exceção ao contribuinte individual e ao segurado facultativo.
Para se ter direito ao benefício não há carência, bem como não há grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente, bastando que exista limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, para a concessão do benefício.
Assim, seguem os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente:
. Ter qualidade de segurado, à época do acidente;
. Ser filiado, à época do acidente, como: Empregado Urbano/Rural (empresa); Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015); Trabalhador Avulso (empresa); Segurado Especial (trabalhador rural)
. Redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e;
. Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
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