É muito comum, nos contratos de locação, as partes estabelecerem que cabe ao inquilino o pagamento dos valores de IPTU do imóvel locado e, muitas vezes, quando o imposto não é pago, gerando o ajuizamento de execução fiscal por parte da fazenda Pública, geralmente o proprietário, em sua defesa, exibe o contrato de locação e alega que a responsabilidade pelo pagamento seria do inquilino.
Contudo, em que pese a existência de cláusula contratual, a convenção particular não afeta os interesses da Fazenda Pública, por expressa determinação do artigo 123 do CTN, que dispõe que “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.
Assim sendo, ainda que exista previsão em contrato de locação firmado entre as partes, cabe ao proprietário do imóvel o pagamento do IPTU do imóvel locado.
Contudo, apesar de não ser oponível em relação à Fazenda Pública, o contrato existente entre os particulares tem plena validade, ou seja, após o proprietário quitar o valor do imposto devido, o mesmo pode ajuizar uma ação de regresso em face do inquilino, pois entre as partes, o contrato é plenamente válido.
Fernando Merlini, advogado especialista em Direito Tributário, com atuação em todas as Cidades do Brasil, sócio da Corradi & Merlini Sociedade de Advogados, escritório que possui sedes em Diadema, São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul, São Paulo (Zona Sul e Centro), Baixada Santista, Barueri e Osasco.