Na quinta-feira (10), a 4ª turma do STJ iniciou o julgamento do recurso que se refere à locação de imóvel através de plataformas digitais, como por exemplo, a Airbnb, plataforma que girou ano passado quase R$ 8 bilhões, e que é responsável por 23% da renda familiar dos anfitriões (que alugam).
A análise do recurso é sobre uma mãe e um filho que recorreram contra o acórdão do TJ/RS, referente ao repúdio a atividade de hospedagem nos dois imóveis que os recorrentes possuem, atendendo ao litígio do condomínio.
A defesa dos recorrentes alegou que a prática sempre foi comum no condomínio e que é legítima, desde que as regras do condomínio, e o sossego dos condôminos sejam respeitados.
“Até hoje a locação é desenvolvida em outras unidades autônomas que integram o condomínio, sem que a administração tenha adotado iniciativa semelhante para vedar a locação, o eixo principal é a defesa do direito de propriedade, sempre respeitados pelos recorrentes”.
Em manifestação, o Airbnb alegou só fazer a aproximação entre o locador e locatório.
“O contrato não tem participação do Airbnb, as partes negociam entre elas as condições do contrato de locação, e o locador pode esclarecer as normas de condomínio, as regras a serem seguidas.”
O relator do processo, o ministro Luis Felipe Salomão, votou que a atividade não se caracteriza como comercial e que, a ausência de lei que limita o comportamento não pode impedir o condômino de locar o imóvel ou parte dele por certo período.
Salomão ressaltou a evolução das novas questões de transformação econômica através do uso da internet, citando alguns exemplos da economia de compartilhamento, como o Uber.
“A alegação de alta rotatividade de pessoas, ausência de vínculo dos ocupantes e suposto incremento patrimonial dos recorrentes, não demonstrado, não servem para configuração da exploração comercial dos imóveis, sob pena de desvirtuar a própria caracterização da atividade.”
Foi mencionada a necessidade de regulamentação, ao analisar as proposições legislativas acerca do tema e ao citar os dados econômicos que “retratam o impacto da atividade e seus efeitos em relação a novos empregos”.
Posteriormente, o relator tratou dos limites da restrição ao direito de propriedade, mais uma vez citando a ausência de lei que impeça tal atividade, por fim, lembrando que seguindo os limites legislativos, o condomínio poderá adotar medidas adequadas, entretanto medidas que não atinjam o direito de propriedade.
“Tampouco há qualquer prova de quebra ou vulneração de segurança no convívio do condomínio. É ilícita a prática de privar o condômino do regular exercício de direito de propriedade em sua vertente de exploração econômica. O uso regular da propriedade em inseparável análise da função social permite concluir pela possibilidade de exploração econômica do imóvel.”
qua, 10/16/2019 - 09:28
Anonymous (não verificado)