O Tribunal Superior do Trabalho (TST) garante a mulher que engravida a estabilidade provisória durante o contrato de trabalho, mesmo durante o aviso-prévio, sendo irrelevante o conhecimento da gravidez por parte do empregador e da empregada.
Com esse entendimento a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar a uma empregada que engravidou durante o aviso-prévio, a indenização relativa à estabilidade provisória.
“Essa garantia não visa apenas à proteção objetiva da gestante, mas, sobretudo, à tutela do nascituro (aquele que há de nascer)”, afirmou o ministro Augusto César, relator do caso.
Segundo o relator, a Súmula 244, item I, do TST, prevê que não é indispensável, para o reconhecimento da garantia de emprego, que a confirmação da gravidez ocorra antes da rescisão contratual. “É exigido somente que ela esteja grávida e que a dispensa não tenha ocorrido por justo motivo, e é irrelevante que o empregador ou a empregada tenham conhecimento do estado gravídico”, concluiu.
A decisão foi unânime.
qui, 03/12/2020 - 10:03
Anonymous (não verificado)