Nesta quinta-feira (19) foi publicada no Diário Oficial da União a medida provisória 925/20, que trata das regras referentes ao reembolso de passagens aéreas em razão da pandemia global Coronavírus.
De acordo com a medida, o prazo para a remarcação das passagens aéreas será de 12 meses, os consumidores estão isentos de multas contratuais por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de um ano.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 925, DE 18 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia dacovid-19.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia dacovid-19.
Art. 2º Nos contratos de concessão de aeroportos firmados pelo Governo federal, as contribuições fixas e as variáveis com vencimento no ano de 2020 poderão ser pagas até o dia 18 de dezembro de 2020.
Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
§ 1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na da data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tarcisio Gomes de Freitas