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Coronavírus - Pode ser considerado caso fortuito ou força maior?

Foto de Fernando Merlini

Diante da Pandemia de COVID-19 (Corona Vírus), muitas obrigações contratuais (escritos ou não) podem ser afetadas no Brasil. Eventos, festas, cerimônias podem ser canceladas; produtos podem ser deixados de ser entregues; prazos podem ser postergados; inspeções podem deixar de ser realizadas; serviços podem ser deixados de ser realizados entre outras situações.
Diante disso, a presente situação de pandemia pode ser a origem de futuras alegações de caso fortuito ou força maior.
Caso fortuito e força maior estão previstos no art. 393 do Código Civil brasileiro e versa o seguinte:
“O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”
Em resumo, caso algum evento não previsto aconteça, que dificulte muito ou impossibilite a execução de uma obrigação, este evento pode ser caracterizado como caso fortuito ou força maior.
Vale ressaltar que, o fato de ficar mais caro ou difícil de ser executada a obrigação, não justificaria, em princípio, a alegação de caso fortuito ou força maior.
Portanto, antes de deixar de realizar uma obrigação em razão da pandemia de COVID-19, tenha certeza de que, de fato, esteja impedido de realizar a mesma. Uma avaliação criteriosa, responsável e racional deve ser feita para evitar que seja afastada a caracterização de caso fortuito ou força maior, trazendo todas as consequências da não conclusão das obrigações contratadas.
Neste tempo de crise, a tolerância e a boa comunicação entre as partes devem guiar todas as ações. Sendo assim, caso tenha problema de relacionamento ou negociação, procure uma assessoria jurídica para lhe ajudar.

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Fernando Merlini
Advogado graduado em 2002 pela Faculdade de Direito São Bernardo do Campo. Professor e palestrante em diversos temas de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Constitucional e Administrativo. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Pós-Graduando em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito. Sócio do escritório Corradi e Merlini Sociedade de Advogados, situado no ABC paulista, onde gerencia o setor de Direito do Trabalho e Previdenciário, atuando, principalmente, como advogado de empresas. Possui vasta experiência na elaboração de pareceres (legal opinion) e auditorias trabalhistas (due diligence). É membro ativo do CIESP – São Bernardo do Campo e da OAB – Subsecção Diadema, nesta como um dos coordenadores da Assistência Judiciária.