Foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União na noite de domingo (22), uma medida provisória editada pelo presidente Jair Bolsonaro, que permite que contratos de trabalho e salários sejam suspensos por até quatro meses durante o período de calamidade pública, ocasionado pela pandemia do coronavírus.
Por se tratar de uma medida provisória, entra em vigor imediatamente, mas no prazo de até 120 dias, ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional no para não perder a validade.
O texto da MP prevê:
Suspensão de contratos
- Por meio de acordo individual entre a empresa e o empregado, nesse período o empregador deixa de ser obrigado a pagar o salário do empregado.
- O empregador poderá conceder ao empregado “ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual”.
- Nos casos em que o programa de qualificação previsto não for oferecido, será exigido o pagamento de salário e encargos sociais, e o empregador ficará sujeito a penalidades previstas na legislação.
- A suspensão dos contratos não dependerá de acordo ou convenção coletiva, mas poderá ser feito de forma individual ou coletiva.
- A suspensão do contrato será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica’.
- Acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para "garantir a permanência do vínculo empregatício", desde que não seja descumprida a Constituição.
- Benefícios como plano de saúde deverão ser mantidos.
Teletrabalho, trabalho à distância, home office)
- Nesse caso, não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial.
- O empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência.
- Um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado, quando o empregado não dispor do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado.
- Vale para estagiários e aprendizes.
Interrupção da jornada de trabalho
- A interrupção da jornada de trabalho com regime especial de compensação ficam estabelecidos por meio de acordo coletivo ou individual formal.
- A compensação futura para recuperar o tempo de trabalho interrompido poderá ocorrer com a prorrogação diária da jornada em até duas horas, sem exceder o total de dez horas corridas trabalhadas.
- A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
- A compensação deverá ocorrer no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Férias
- Férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias.
- Férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido.
- Quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias.
- Profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas.
- Flexibilização do pagamentos de benefícios referentes ao período.
- Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas.
Feriados
- Empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes.
- Feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, mas a MP não especifica como isso deverá ocorrer.