Durante o período de pandemia e quarentena, muito se discute a respeito dos direitos de visita dos genitores aos menores, a prisão do devedor de pensão alimentícia e a obrigação do pagamento de pensão.
Na questão das visitas, o que sempre deve ser levado em conta é o melhor interesse da criança, de forma que a exposição da criança a agentes de risco deve ser evitada.
Esse entendimento é o aplicado nos casos mais recentes julgados pelos tribunais do país, a exemplo do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou que o genitor não deveria visitar a filha menor de idade após retorno de uma viagem ao exterior, por a menor ter grave problema respiratório, enquadrando-se no grupo de risco, sendo que a ausência de visitas por curto período seria menos prejudicial do que o risco de contaminação pelo Covid-19.
Na questão da prisão do devedor, por ser a prisão civil uma forma de coagir o devedor a pagar o débito, e não uma punição por um crime, o Poder Judiciário têm entendido que a pena deve ser flexibilizada, e o devedor deve cumprir o período de prisão em cas’’a, ou ainda, alguns juízes concederam Habeas Corpus, suspendendo a execução da prisão civil durante o período de pandemia.
Essa flexibilização não significa a suspensão da obrigação de se pagar pensão alimentícia, a qual está mantida, visando novamente o melhor interesse do menor.
Por maiores que sejam as dificuldades nesse período, o pagamento da pensão ao menor deve ser mantido, devendo, inclusive, as empresas se atentarem a manterem o desconto do salário de seus colaboradores e realizar a transferência para os beneficiários.
Caso a empresa não realize o desconto, o responsável responderá por crime de desobediência, com pena de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano.
Caso a empresa venha a demitir algum funcionário que tenha em sua folha o pagamento de pensão alimentícia, deve observar em quais benefícios incide o desconto da pensão e repassar tais valores ao beneficiário.
qui, 03/26/2020 - 10:43
Anonymous (não verificado)