O art. 57 da lei 8.213/91 configura a aposentadoria especial como devida, quando o segurado tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. Com base nesse entendimento, o juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, da 14ª vara do JEF de Goiânia/GO, converteu a aposentadoria de um homem por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
O autor trabalhou durante os anos de 1986 e 2017 como auxiliar de operação, foi exposto a agentes insalubres, inclusive, indicando que o homem trabalhou no abastecimento de combustíveis exposto a diversos hidrocarbonetos (etanol, metano, benzeno, xileno, dentre outros).
Em decisão, foi determinada a averbação do tempo de serviço especial de 8/12/86 a 3/9/14 e concedido o benefício de aposentadoria especial. O pagamento das diferenças deverá ser efetuando entre as parcelas devidas e as efetivamente pagas desde a data da DIB 3/9/14 do benefício.
qua, 05/27/2020 - 16:15
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