A Justiça Federal no Piauí, proferiu julgamento polêmico, retirando do o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins que era cobrado de uma operadora de planos de saúde e, desta forma, a empresa obterá da União a devolução dos valores pagos a maior pelo período retroativo de 5 anos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, a partir do efetivo recolhimento.
O argumento é de que a lei que determina o recolhimento viola a Constituição Federal.
O PIS e a Cofins são contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social e são devidas por empresas, tendo como fato gerador “o faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, STJ, entendeu que o valor do ISS integra o conceito de receita bruta ou faturamento, de modo que não pode ser deduzido da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Apesar de ainda ser possível a apresentação de recurso, a decisão do TRF do Piauí é emblemática.
Elaborado por: Fernando Merlini. Advogado na Cidade de Diadema, Grande São Paulo, ABC Paulista. Sócio do escritório CLBM Sociedade de Advogado, que tem em seu quadro advogado tributário diadema, advogado especialista em Direito tributário empresarial.