Segundo a definição que encontramos no site www.assediomoral.org.br, assédio moral é "a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predomina condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização".
O relatório da Organização Mundial do Trabalho sobre violência descreve as intimidações e as agressões recebidas no local de trabalho. Nesse relatório está explícito que a noção de violência no trabalho está em plena evolução.
Com ações negativas desse tipo, sofrem os trabalhadores uma injustificada agressão à dignidade humana, ficando o trabalhador desestabilizado, ridicularizado, fragilizado e estigmatizado.
Portanto, humilhar o empregado e ainda na frente dos outros empregados, é patentear tratamento não condizente com a dignidade do trabalhador, pois, basicamente, a reclamante, como qualquer pessoa civilizada e inserida na sociedade, deve ser tratada com respeito, principalmente pela chefia.
A prática do assédio moral, se devidamente comprovada, pode gerar a condenação da empresa ao pagamento de danos morais. Dano moral pode ser resumidamente exemplificado como tudo o que atinge a liberdade, a honra, a integridade psíquica, a intimidade, a imagem, causando sofrimento, humilhação e constrangimentos à vítima, ou seja, atinge os direitos personalíssimos do indivíduo.
O exercício abusivo do direito e o conseqüente ato ilícito em questão caracterizam o assédio moral, também denominado “mobbing” ou “bullying”, tema que já vem merecendo destacada importância na sociologia e medicina do trabalho, assim como no meio jurídico.
Ressalte-se, ainda, que além da humilhação em si, o assédio tem sido o causador das mais diversas patologias físicas e psicológicas, de forma que não é aconselhável que se cale diante de tal prática.
Elaborado por Fernando Merlini, sócio do escritório CLBM Sociedade de Advogados, na Cidade de Diadema, ABC, Grande São Paulo, SP. Especialista em Direito do Trabalho, especialista no ajuizamento de ação de danos morais em razão de assédio moral no trabalho. Consultor e assessor jurídico de empresas e trabalhadores.