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Escolas e instituições de ensino, sem fins lucrativos, não pagam impostos.

Foto de Fernando Merlini

A Constituição Federal do Brasil traz como um dos fundamentos da República o direito à educação (art. 3º da CF), educação esta que é direito de todos e dever do Estado , contudo, como sabemos, esse mesmo Estado não tem condições de prestar serviço educacional a todos com a qualidade mínima necessária e, por isso, o próprio texto constitucional (art. 205) dispõe que a educação deve ser incentivada pelo Estado, pela família, em resumo, por toda a sociedade e esse incentivo, abrange também a imunidade tributária.

Para fazer jus à imunidade, é preciso que a escola ou instituição de ensino cumpra alguns requisitos previstos no próprio texto constitucional, dentre os quais, o principal é a ausência de finalidade lucrativa, o que significa a não distribuição de lucros, por exemplo e a não-reversão de patrimônio da instituição aos sócios, etc.

A imunidade está prevista no artigo 150, IV, c da Constituição Federal, que dispõe que: é vedado à União, Estados, DF e Município instituir impostos sobre: "c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei".

Atualmente, os requisitos para essa imunidade tributária, estão previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, que prevê:

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos".

Lembramos que o Supremo Tribunal Federal tem julgado alguns casos, entendendo que essa imunidade não abrange somente os impostos relacionados a patrimônio, renda e serviços, mas outros também.

Assim sendo, é possível retificar os contratos sociais das escolas e demais instituições de ensino, adaptando-os à lei, o que fará com que seja beneficiário dessa imunidade,

Ressaltamos, por fim, que a imunidade existe, inclusive, no que se refere aos valores pagos nos boletos pelos alunos, isso porque, a benesse abrange todos os serviços intrínsecos à instituição de ensino.

Por fim, esclarecemos que, caso a instituição que você administra tenha sido inscrita em dívida ativa ou venha sendo cobrada em razão de tais tributos, é possível o ajuizamento de ações visando obstaculizar essas cobranças e, além disso, a devolução, por parte do Estado, de todos os valores indevidamente cobrados nos últimos 5 anos, com juros e correção monetária.

Elaborado por: Dr. Fernando Merlini. Advogado de empresas na Cidade de Diadema, São Bernardo do Campo e toda a região do ABC Paulista, atuando também na Cidade de São Paulo, litoral e interior paulista. Sócio da CLBM Sociedade de Advogados, que também possui advogados especialistas em direito tributário.

  • Escolas e instituições de ensino, sem fins lucrativos, não pagam impostos.
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Fernando Merlini
Advogado graduado em 2002 pela Faculdade de Direito São Bernardo do Campo. Professor e palestrante em diversos temas de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Constitucional e Administrativo. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Pós-Graduando em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito. Sócio do escritório Corradi e Merlini Sociedade de Advogados, situado no ABC paulista, onde gerencia o setor de Direito do Trabalho e Previdenciário, atuando, principalmente, como advogado de empresas. Possui vasta experiência na elaboração de pareceres (legal opinion) e auditorias trabalhistas (due diligence). É membro ativo do CIESP – São Bernardo do Campo e da OAB – Subsecção Diadema, nesta como um dos coordenadores da Assistência Judiciária.