Nos dias atuais, o número de casos envolvendo erro médico tem aumentado muito e, dentre outros fatores que influenciam nas estatísticas, podemos citar a grande procura e banalização e mercantilização das cirurgias plásticas e também o grande volume de trabalho nos plantões médicos.
Em decorrência disso, decidimos reproduzir aqui em nosso site, parte da matéria jornalística abaixo, extraída do site Consultor Jurídico, de autoria da repórter Gláucia Milício, datada de 27 de janeiro de 2009, que é bem esclarecedora.
O número de processos por erro médico tramitando na Justiça triplicou nos últimos seis anos. Em 2002, por exemplo, chegaram ao STJ 120 recursos em ações por erro médico. Já em 2008, até o mês de outubro, já havia 360 novos recursos autuados por esse motivo naquele tribunal. A maioria deles questiona a responsabilidade civil do médico.
A responsabilidade pelo bom resultado do tratamento não depende apenas do médico, mas estende-se a vários personagens e profissionais coadjuvantes, incluindo hospitais, clínicas, laboratórios e planos de saúde.
O STJ tem assegurado a pacientes lesados por erros médicos três tipos de indenizações: por danos materiais, para ressarcir o paciente das despesas com o tratamento inadequado e de eventuais perdas; por danos morais, para compensar a dor moral a que foi submetido; e por danos estéticos, para reparar o prejuízo causado à aparência física do paciente. De acordo com a jurisprudência do tribunal, as indenizações são cumulativas.
Além disso, o STJ entende que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos serviços prestados por profissionais liberais, inclusive médicos. Nestes casos, a pretensão à reparação prescreve em cinco anos, contados do momento do conhecimento do dano ou de sua autoria.
Sobre a relação de consumo nesse tipo de prestação de serviço, a presidente da 2ª Seção do STJ, ministra Nancy Andrighi, entende que a responsabilidade do médico, ao contrário do que ocorre no restante das leis consumeristas, continua sendo subjetiva, ou seja, depende da prova da culpa do médico, ou seja, o dever de provar a existência do dano no qual o autor da ação se baseia compete a ele, que pode ser vítima direta ou indireta do dano.
Atualmente, estão em análise no STJ 444 processos sobre essa matéria. Boa parte dos recursos que chega ao tribunal contesta os valores das indenizações por erro médico arbitrados pela Justiça estadual ou federal. Mas ser admitido para julgamento no STJ não é sinal de causa ganha: a orientação consolidada na corte é de somente revisar o valor quando for exorbitante ou insignificante. A quantia deve ser razoável e proporcional ao dano.
Ao julgar cada caso, os ministros analisam o fato descrito nos autos, sem reexaminar provas. Com base nas circunstâncias concretas, nas condições econômicas das partes e na finalidade da reparação, decidem se o valor da indenização merece reparos. E, por vezes, uma indenização por dano moral devida por erro médico pode ser maior do que aquela obtida por parentes pela morte de um familiar.
Foi o que ocorreu na análise de um recurso do Rio de Janeiro em que a União tentava a redução do valor de uma indenização de R$ 360 mil por danos morais. A vítima era uma paciente que ficou tetraplégica, em estado vegetativo, em decorrência do procedimento de anestesia para uma cirurgia a que seria submetida em 1998. A relatora do recurso, ministra Denise Arruda, da 1ª Turma, afirmou que não se tratava de quantia exorbitante. Ela entendeu que não foi possível estabelecer, neste caso, um paralelo com qualquer indenização devida em caso de morte da vítima. “O sofrimento e a angústia vividos diariamente pela agravada [paciente] e a irreversibilidade das sequelas sofridas potencializam, no tempo, o dano moral”, explicou a ministra.
O STJ já decidiu também que a operadora de plano de saúde pode responder, solidariamente, por eventual erro do médico que indicou ao segurado.
Adaptado por: Dr. Fernando Merlini. Advogado na região do ABC, Grande São Paulo. Sócio do escritório CLBM Sociedade de Advogados, especialista em erro médico na região do ABC, Grande São Paulo, Diadema, São Bernardo, Santo André, São Paulo (litoral e interior).