Gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo em cargos de comissão. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao julgar uma ação movida por servidora comissionada após ter sido exonerada em seu segundo mês de gestação.
Para o colegiado, mesmo com vínculo empregatício precário, a funcionária faz jus ao recebimento de salário, referente ao período de gravidez e aos 180 dias de licença maternidade. Prevaleceu no julgamento o voto do relator do caso, desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
“Não há que se negar que a nomeação e a exoneração de servidor para exercício no cargo em comissão configuram ato administrativo discricionário, submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública competente. Porém, é imperioso considerar, também, que o uso dessa discricionariedade não pode subjugar direitos e garantias sociais asseguradas constitucionalmente”, afirmou.
Segundo o relator, a liberdade de ação administrativa deve “harmonizar-se” com as garantias constitucionais. Nesse sentido, ele destacou o artigo 7º, inciso 8 e artigo 39, parágrafo 3º, que prevê a garantia da licença maternidade, sem prejuízo do emprego ou salário.
Ainda, de acordo com o desembargador, o Ato de Disposições Constitucionais também versa sobre a vedação da dispensa arbitrária da funcionária gestante. “A jurisprudência, em face do princípio da igualdade, tem reconhecido a aplicabilidade de tal dispositivo às servidoras estatutárias e comissionadas”, ressaltou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Processo 211538-46.2015.8.09.0000
Fonte: Site Consultor jurídico.
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